TRF1 - 1119943-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1119943-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO LUIZ DE MEDEIROS ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO:DIRETOR/GERENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO LUIZ DE MEDEIROS ROCHA SILVA, contra ato atribuído ao DIRETOR/GERENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo.
Narra, em apertada síntese, que apresentou Recurso Especial contra acórdão prolatado em 19/09/2022, mas o processo encontra-se sem andamento no Conselho de Recursos da Previdência Social.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2028101162).
O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2151589440).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto (ID 2154305077 ). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
19/12/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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