TRF1 - 1116893-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1116893-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE JORGE SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELI BRAMANTE - SP89107 e DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE JORGE SOUZA DO NASCIMENTO, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo.
Narra, em apertada síntese, que seu processo administrativo aguarda a inclusão em pauta de julgamento desde 08/2023 junto à 28ª Junta de Recursos.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2027507652).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2150870701).
O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2150910183).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto (ID 2154308645 ). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
08/12/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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