TRF1 - 1013784-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTTO TADEU CASTRILLON OLAVARRIA em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ROBERTTO TADEU CASTRILLON OLAVARRIA em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013784-52.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTTO TADEU CASTRILLON OLAVARRIA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTTO TADEU CASTRILLON OLAVARRIA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA –MT e ao COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, almejando, liminarmente, para “determinar a IMEDIATA análise do pedido de aposentadoria formulado pelo Impetrante, sob pena de aplicação de multa diária”.
Narra que, em 26/12/2024 o impetrante requereu administrativamente a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o protocolo 173118094.
Aduz, ainda, que até o presente momento, não houve a devida análise de seu pedido.
Em decisão de ID 2186043490 determinou-se que a parte impetrante comprovasse o estado de mora do respectivo procedimento.
Intimada, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, conforme ID 2188116497, incluindo captura de tela com informações realtivas ao pedido de protocolo nº 173118094, o qual ainda se encontra em análise, extraída em 22/05/2025 da plataforma Meu INSS. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS.
No particular, a autarquia previdenciária se comprometeu, após seis meses da homologação do acordo e durante o período de 24 meses, a apreciar os benefícios, de acordo com a espécie e o grau de complexidade, após a instrução do requerimento administrativo, que se encerra, em regra, com a realização da perícia médica e social, conforme cláusulas primeira e segunda, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias.
Nos termos da cláusula terceira e quarta do acordo, os prazos para a perícia médica e para a realização da avaliação social, poderão ser ampliados, cada um, até 90 (noventa) dias, o que deverá ser somado a tempo razoável de eventual exigência de complementação de documentos, prevista na cláusula quinta do acordo.
Em síntese, verifica-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realização da perícia médica e 90 (noventa) dias para realização da avaliação social, os quais somados ao tempo de conclusão do processo administrativo de 90 (noventa) dias, pode alcançar o período 270 (duzentos e sessenta) dias, ou nove meses, com a suspensão dos prazos durante o período de exigências.
Desse modo, pois, observa-se o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetro os instrumentos normativos e termos do acordo acima mencionado.
No presente caso, conforme cópia do requerimento administrativo acostada aos autos (ID 2185899886), o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 173118094) foi protocolado em 26/12/2024, não tendo sido ainda apreciado, conforme evidenciado pela captura de tela constante no ID 2188116560.
Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o transcurso de mais de cinco meses para análise do requerimento administrativo compromete os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade processual.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, configurando a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito também resta demonstrado, considerando que a parte impetrante necessita da análise da pretensão com eventual impacto em solicitação de caráter alimentar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à analise do requerimento de nº 173118094, referente o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de ID 2185899804, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Intime-se a parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial, quanto à inclusão do COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE – SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, em razão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não cumprida a providência acima, retornem os autos conclusos.
Cumprida a providência, retifique-se a autuação no PJe e notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTTO TADEU CASTRILLON OLAVARRIA - CPF: *18.***.*20-63 (IMPETRANTE)
-
28/05/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:41
Juntada de emenda à inicial
-
12/05/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTTO TADEU CASTRILLON OLAVARRIA - CPF: *18.***.*20-63 (IMPETRANTE)
-
12/05/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014134-59.2024.4.01.3702
Joao Lucas Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Pereira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:47
Processo nº 1000199-82.2024.4.01.3400
Fabio Lourenco Santos Ramos
Gerente Executivo Inss
Advogado: Eduardo Costa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 09:10
Processo nº 1001680-11.2024.4.01.3908
Vilma Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ryan Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 17:16
Processo nº 1001680-11.2024.4.01.3908
Vilma Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:25
Processo nº 1019891-04.2024.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Ricardo da Silva Spadetto
Advogado: Talissa Naiara Elias Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:38