TRF1 - 1015758-27.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015758-27.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFFERSON YOSHINARI FERREIRA DA CRUZ IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por Jeferson Yoshinari Ferreira da Cruz contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso, buscando combater a omissão administrativa no processo nº 10265.019123/2024-42, referente à antecipação de entrega de documentos para regularização de pendências na Declaração do IRPF (ano-calendário 2022).
O impetrante protocolou os documentos comprobatórios em 15/01/2024, incluindo comprovantes de previdência privada e pensão alimentícia, mas, até a data de ajuizamento da ação (26/05/2025), não obteve decisão administrativa, permanecendo há mais de 497 dias sob análise da Equipe de Malha Fiscal.
Sustenta violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (prazo máximo de 360 dias), ao devido processo legal e ao princípio da eficiência, fundamentando o pedido na jurisprudência do TRF1.
Requer liminar para fixação de prazo de 30 dias para decisão administrativa, sob pena de multa, além da notificação da autoridade coatora, intimação do MPF e confirmação do pedido no mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
O cabimento do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, sendo medida destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou abusivo por autoridade pública.
No presente caso, o impetrante sustenta a existência de mora administrativa, configurada pela inércia da Receita Federal em apreciar pedido formalmente protocolado há mais de 360 dias, ultrapassando o prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura à administração pública o dever de observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), todos violados quando há paralisação excessiva e injustificada de processos administrativos, sem decisão.
Ademais, a própria legislação tributária determina expressamente o prazo máximo de 360 dias para a apreciação definitiva dos pedidos administrativos no âmbito da Receita Federal, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007, dispositivo que não admite interpretação ampliativa ou elástica.
Cumpre observar que, nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o art. 48 estabelece expressamente o dever da Administração de decidir todos os pedidos formulados, enquanto o art. 49 fixa o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a decisão, uma vez concluída a instrução processual.
Contudo, no que tange à Administração Tributária Federal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabeleceu prazo específico e mais amplo para a conclusão dos processos administrativos, determinando que os atos administrativos sejam decididos no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo das petições pelos contribuintes.
No caso concreto, restou comprovado que o processo administrativo foi protocolado em 15/01/2024 e, até a data da impetração (26/05/2025), encontrava-se há mais de 497 dias sem análise conclusiva, permanecendo paralisado junto à Equipe de Malha Fiscal de Pessoa Física, mesmo após movimentações iniciais de triagem e arrolamento.
Tal situação caracteriza, inequivocamente, mora administrativa, sendo suficiente para ensejar a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que o descumprimento do prazo legal para decisão administrativa enseja violação ao direito líquido e certo do administrado, autorizando a intervenção judicial para fixação de prazo para apreciação do pedido.
Assim, não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas apenas de assegurar que a administração cumpra o dever legal de decidir em tempo razoável.
Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e conclusão do processo administrativo nº 10265.019123/2024-42, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Intime-se para cumprimento desta decisão e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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