TRF1 - 1015740-06.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015740-06.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, e Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, cite-se, com as advertências legais, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá a parte ré apresentar toda matéria de defesa, manifestando-se sobre as provas já produzidas e fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ficando postergada a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência (Portaria GABJU SJMT-9ª Vara 1/2025).
No mesmo prazo, intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao interesse em CONCILIAR.
Havendo interesse, encaminhe-se os autos ao CEJUC - Centro Judiciário de Conciliação - SJMT.
HAVENDO CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA (PRAZO: 15 DIAS).
HAVENDO CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO (PRAZO: 05 DIAS).
INTIME-SE a parte autora para informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ,25 de junho de 2025 Servidor -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015740-06.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOENES DAS GRACAS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por Leones das Graças de Brito em face do INSS e do Banco BMG S/A.
A autora, aposentada e idosa, relata que descontos mensais vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário (NB nº 158.365.901-0), no valor de R$ 70,60 desde 2019 e R$ 330,16 desde 2024, sem sua autorização ou contratação formal.
Afirma não ter firmado qualquer contrato com os réus, nem recebido valores decorrentes desses descontos.
Alega prejuízos materiais e morais, violação de seus direitos como consumidora e pessoa idosa, e pede: a cessação dos descontos; restituição em dobro dos valores já pagos (R$ 10.166,14 e R$ 7.923,84); e indenização por dano moral.
Inicialmente fixou esta última em R$ 85.000,00, mas reduziu para R$ 30.000,00 após determinação judicial.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal.
Requer justiça gratuita, produção de prova pericial e apresentação de imagens e contrato.
Por fim, em emenda à inicial, atribui à causa o valor de R$ 48.089,98. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial (id 2189960560), fixando o valor da causa em R$ 48.089,98.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Inicialmente, cumpre observar que o valor atribuído à causa está dentro do limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o que, por si só, atrai a competência do Juizado Especial Federal Cível, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido artigo.
No presente caso, a controvérsia versa sobre relação de natureza contratual bancária, e desconto de valor associativo junto ao INSS, não se enquadrando nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados causas como as que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal), entre outras.
Ademais, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, nos foros onde houver Vara do Juizado Especial Federal instalada, sua competência é absoluta para processar e julgar as causas que se adequem aos critérios legais.
Na espécie, registra-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indicam a competência do Juizado Especial Federal para apreciação de demandas que discutam diferenças decorrentes de contratos financeiros: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em virtude de decisão do Juizado Especial Federal da 6ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, alegando a abusividade da capitalização de juros decorrente da adoção da Tabela SAC, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Entretanto, na hipótese, em que se busca a revisão de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, a produção de prova pericial não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, pois seria de natureza contábil, que não apresenta maior complexidade, não inviabilizando o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal, conforme precedente desta Seção (CC 0035912-97.2017.4.01.0000 Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO e-DJF1 de 13.05.2019), entre outros. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado. (CC 1017544-18.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2022 PAG.) (grifo nosso) PJe - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o valor dado à causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, inclusive porque serve como parâmetro para a fixação da competência.
II Consoante o art. 292 do CPC, incisos II, V e VI, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ao valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III Conforme consta da inicial do feito originário, a parte autora ...celebrou com a Empresa ré contrato de compra e venda e financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, mediante Cédula de Crédito Bancário imobiliária, cujo propósito foi de abertura de crédito assinando uma nota promissória em branco no importe de R$ 75.980,00, a ser paga em 360 parcelas com amortizações constantes e sucessivas R$ 1008,98 = R$ 219.615,13, a serem pagas em moeda nacional.
IV Discutem o percentual da taxa de juros, a capitalização de juros, a limitação dos juros moratórios, a incidência da tabela PRICE, da comissão de permanência e a imposição e contratação de seguro obrigatório.
V Para a apuração do proveito econômico pretendido, deve-se deduzir do valor total cobrado pela CEF, R$219.615,35, aquele que a autora reconhece como devido, R$177.511,48, importando em uma quantia de R$41.973,22, não havendo que se falar em incluir em seu cômputo os juros de mora e a correção monetária, mesmo porque eles somente serão apurados ao final, na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da ação.
VI Como a ação foi ajuizada neste ano de 2019, o valor da causa não ultrapassa o teto de alçada dos juizados especiais federais.
VII Conflito negativo de competência que se conhece, declarando-se competente o MM.
Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia - JEF (suscitante). (CC 1033053-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/11/2019 PAG.) (grifo nosso) Diante do exposto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do § 1º do art. 3º da referida lei, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se o valor da causa para R$ 48.089,98, bem com a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT, com urgência, considerando que há pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015740-06.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOENES DAS GRACAS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por Leones das Graças de Brio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco BMG S/A.
A parte autora, aposentada e idosa, relata que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 158.365.901-0), e que desde 2019 vêm ocorrendo descontos mensais de R$ 70,60, e desde 2024 descontos de R$ 330,16, referentes a serviços não contratados.
Alega jamais ter autorizado ou assinado qualquer contrato que justificasse tais cobranças, apontando inclusive falhas administrativas das rés.
Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, além da declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (apurados até o momento em R$ 10.166,14 e R$ 7.923,84, respectivamente), indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00, e a produção de provas periciais, grafotécnicas e de imagens.
A parte fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Constituição Federal, alegando violação de direitos básicos, responsabilidade objetiva das instituições financeiras e danos materiais e morais presumidos.
Pleiteia também justiça gratuita, designação de audiência de conciliação e condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. É imprescindível rememorar que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo vedada a fixação meramente arbitrária ou desproporcional, sob pena de configurar abuso de direito processual.
A jurisprudência consolidada sobre a matéria reforça a necessidade de controle judicial quando se observa que o montante atribuído ao dano moral supera, sem justificação plausível, os padrões usualmente adotados em situações similares.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
CONTROLE.
ABUSO DE DIREITO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2.
O entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
O arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. 4.
Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AG 5039115-22.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 10.259/2001. 1. "O valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta" (in CC 0021726-40.2015.4.01.0000 / BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017). 2.
Nas ações nas quais se busca benefício previdenciário cumulado com pagamento de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao montante total postulado. 3. "Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende destacar Firme é o entendimento no sentido de que que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, (...)" (in AC 0008803-40.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Publicação 26/09/2017 e-DJF1). 4..O caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, salvo as exceções inseridas no §1º do referido artigo, considerado o valor vigente na data da propositura da ação. 5.
No caso, com base no art. 292, §3º do CPC o valor do dano moral foi reduzido, haja vista estar dissociado da situação fática.
Assim, a competência é do juizado especial federal, uma vez que o valor da causa - benefício previdenciário cumulado com pagamento de indenização por danos morais - é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do art. 3º da referida lei. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF1, AG 0047121-63.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/04/2018 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência.
II - No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danos morais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição inicial e cálculos da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada que, mantendo os termos da sentença, decidiu pela competência do Juizado Especial Previdenciário para julgamento da causa.
III - Os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF3, AC 00018446620144036113, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
SALÁRIO-MATERNIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Apela a parte autora com o intuito de reformar sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito.
II.
O art. 3º da Lei n. 10.259/2001 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo certo que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, parágrafo 3º).
III.
No caso, a parte apelante, ao requerer a concessão do benefício de salário-maternidade, cumulou pedido de indenização por danos morais de R$49.760,00 para cada uma das autoras, calcado em argumentação genérica, sem nenhuma referência a constrangimentos concretos que tenham sido efetivamente vivenciados.
IV.
Na hipótese, observa-se que a cumulação do pedido de indenização se revela como uma estratégia de burlar a regra legal que atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento das ações de reduzido conteúdo econômico (até 60 salários mínimos).
V.
Reputa-se legítima a sentença que reconhecera a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que é inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que incompatível com o rito do sistema digital.
Precedentes desta Corte.
VI.
Apelação improvida. (TRF5, AC 00109561120124058300, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Quarta Turma, DJE - Data: 04/10/2012 - Página: 855, grifo nosso) No presente caso, observa-se que o valor pleiteado a título de dano moral — R$ 85.000,00 — excede de maneira significativa os parâmetros fixados pelo TRF1 em situações semelhantes, notadamente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos bancários não reconhecidos.
Não se vislumbra, na peça inicial, fundamentação específica que justifique a majoração para além do padrão fixado em precedentes.
Assim, importa a intimação da parte autora para que se pronuncie a respeito.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentação específica que justifique o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 85.000,00, sob pena de de controle judicial do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
25/05/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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