TRF1 - 1037374-38.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO: 1037374-38.2023.4.01.3500 IMPETRANTE: LUCAS AMARAL DRUZIAN LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Por meio da petição de ID 2182352887, o impetrante reconheceu o integral cumprimento da sentença de ID 1875072186, que havia determinado o abatimento adicional de 14% do saldo devedor do financiamento estudantil, correspondente ao período de atuação de abril de 2020 a maio de 2021.
Entretanto, sob a alegação de que permanece atuando na mesma unidade de saúde, o impetrante requereu que o abatimento também seja aplicado ao novo período adquirido durante o ano de 2024, com a consequente suspensão das parcelas do FIES. É o relato pertinente.
Decido.
No caso em exame, a sentença de ID 1875072186, ao apreciar o mérito da demanda, acolheu o pedido do impetrante para determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) promovesse o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, bem como a suspensão do pagamento das prestações mensais do FIES enquanto perdurasse o direito ao abatimento.
Na manifestação de ID 2182352887, o impetrante ratifica a realização dos abatimentos parciais realizados na esfera administrativa, mas insiste na necessidade de ampliação do abatimento para incluir os referidos 14 meses, correspondentes ao intervalo não considerado pelas autoridades administrativas, sob o fundamento de que a decisão judicial transitada em julgado teria determinado a implementação de abatimento integral de todos os meses trabalhados, inclusive aqueles ainda não reconhecidos na esfera administrativa.
Importante destacar que o pedido deduzido na petição inicial foi expressamente delimitado, conforme se depreende do seguinte trecho: "(...) d) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando o direito ao abatimento de 1%, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto o Impetrante se manter com vínculo ativo na ESF dos municípios de Senador Canedo - GO e Goiânia - GO, determinando às autoridades coatoras que que efetuem a suspensão das parcelas de amortização e o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF prioritária, que, atualmente, contabilizado no período de Setembro de 2017 até a presente data, perfaz o total de 54 meses;" (ID 1697802963).
Verifica-se, portanto, que o objeto da demanda foi delimitado temporalmente ao período compreendido entre setembro de 2017 até julho de 2023, data da propositura da ação.
Por outro lado, a sentença que concedeu a segurança de ID 1875072186 assim decidiu, verbis: "(...) Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o abatimento de 1% do saldo devedor para cada mês trabalhado em ESF prioritária, incluindo o período de 04/2020 a 05/2021, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento, enquanto mantiver vínculo ativo na ESF dos municípios de Senador Canedo - GO e Goiânia - GO." Desse modo, a pretensão atual do impetrante, veiculada no ID 2182352887, ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada formada no presente mandamus, porquanto visa à ampliação do alcance material da decisão judicial para contemplar meses específicos que não foram expressamente determinados na sentença proferida no ID 1875072186.
Tal pretensão deve ser deduzida mediante a via processual adequada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo impetrante na petição de ID 2182352887.
Como o próprio impetrante na petição acima mencionada reconheceu expressamente que a obrigação imputada pela sentença de ID 1875072186 foi satisfeita, determino o arquivamento destes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
05/07/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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