TRF1 - 0000214-30.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000214-30.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-30.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIA ABE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:MARCIA ABE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000214-30.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela União e pelos embargados contra sentença proferida pelo nos autos dos embargos à execução ajuizados em razão da execução de título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos Procuradores da Fazenda Nacional.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela União, homologando o valor da execução em R$ 3.386.029,73 e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, arbitrados em valor fixo.(id. 61480995, p. 195/202) Os embargados sustentam que a sentença indevidamente excluiu servidores beneficiários do título executivo e que não há limitação temporal para a aplicação do reajuste de 28,86%. (id. 61480995, p.209/221) A União, por sua vez, argumenta que a incorporação do percentual pela Lei nº 10.480/2002 absorveu eventuais diferenças remuneratórias e que a execução deve ser limitada temporalmente. (id. 61480995, p. 234/241) Após a interposição das apelações e a apresentação das contrarrazões pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, a União protocolou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: a) Limitação subjetiva da coisa julgada: Sustenta que o título executivo beneficia apenas os servidores listados na petição inicial da ação coletiva; b) Acordos administrativos: Argumenta que alguns servidores firmaram acordo administrativo para recebimento do reajuste na via extrajudicial, o que, segundo a União, impede a execução do título judicial e c) Comprovação documental: Defende que os documentos SIAPE são suficientes para comprovar as transações firmadas, conforme precedentes do STJ. (id. 125769043) Os embargados impugnaram a exceção, argumentando que: a) A exceção de pré-executividade não é meio hábil para a rediscussão do mérito da causa, já transitado em julgado; b) Não há limitação subjetiva da coisa julgada, pois o reajuste de 28,86% integra a remuneração do cargo e beneficia todos os servidores da categoria; c) Os documentos SIAPE não são prova suficiente dos alegados acordos administrativos; d) As decisões que supostamente homologaram as transações são juridicamente inexistentes, pois foram proferidas após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. (id. 138445530) Foram apresentadas as contrarrazões. (id.61480995, p. 251/259) É o relatório.
V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecida.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, consequentemente não se aplicam as regras do CPC atual.
Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela União Federal, mantendo a cobrança das diferenças remuneratórias de 28,86% reconhecidas na ação ordinária n.º 0009481-12.1997.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ), e transitada em julgado.
A União Federal sustenta, em suas razões recursais, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que alguns dos exequentes não estariam abrangidos pelo título executivo e que outros teriam aderido a transações administrativas.
Além disso, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a inexistência de título válido para parte dos substituídos.
Os exequentes, por sua vez, insurgem-se quanto ao valor dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual fixado na sentença seria irrisório, pleiteando sua majoração com base nos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Passo à análise do mérito. 1.
Da Exceção de Pré-Executividade A União Federal opôs exceção de pré-executividade, alegando que parte dos exequentes não consta da relação de beneficiários do título executivo e que alguns servidores teriam firmado acordos administrativos, o que impediria a execução em relação a eles.
Nos termos do REsp 1.110.925/SP (Tema 378/STJ), a exceção de pré-executividade só pode ser admitida quando a matéria puder ser analisada de ofício e sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a análise da legitimidade dos exequentes e da suposta existência de acordos administrativos exige exame de documentos individuais, o que não pode ser feito por meio de exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ.
Além disso, a jurisprudência do TRF1 reforça que questões já decididas no processo de conhecimento não podem ser rediscutidas na fase executiva.
Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela União. 2.
Do Excesso de Execução e da Coisa Julgada A União Federal alega que os cálculos homologados na sentença extrapolam os limites do título executivo e que parte dos valores cobrados não seria devida.
Os embargados,
por outro lado, sustentam que a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada, deixando de incluir rubricas que deveriam compor a base de cálculo da execução.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 é clara no sentido de que a liquidação da sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, não cabendo à União rediscutir a questão nesta fase.
Além disso, a execução foi instruída com cálculos detalhados e compatíveis com o comando da decisão transitada em julgado, não havendo fundamento para a alegação de excesso de execução.
Assim, nego provimento à apelação da União e dou provimento ao recurso dos embargados para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos corretos.
Ademais, a alegação de que a base de cálculo da execução incluiu rubricas indevidas já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que impede sua rediscussão nesta fase.
O TRF1 tem decidido de forma reiterada que a revisão da base de cálculo em sede de embargos à execução só é possível quando há erro material evidente, o que não se verifica no caso concreto. (TRF1, AC n. 0052526-77.2013.4.01.3700, Rel.
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (convocado), e-DJF1 de 31/10/2023) Dessa forma, nego provimento à apelação da União e dou provimento ao recurso dos embargados para determinar que a execução prossiga com base nos cálculos corretos. 3.
Limitação Subjetiva da Coisa Julgada A União sustenta que a execução deveria se restringir aos servidores listados na ação coletiva inicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade associativa abrange todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação no momento da propositura da ação. (REsp 1650721/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) Dessa forma, não há que se falar em limitação subjetiva da coisa julgada, razão pela qual a tese da União deve ser rejeitada. 4.
Acordos Administrativos e Quitação Parcial A União argumenta que diversos servidores firmaram acordos administrativos para recebimento do reajuste de 28,86% e que, por isso, não podem mais executar o título judicial.
No entanto, o STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a transação administrativa não impede a execução da sentença se não houve a devida homologação judicial e comprovação inequívoca da renúncia ao direito reconhecido na ação coletiva.
Esse entendimento foi fixado no REsp 1.318.315/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013.
Além disso, em casos semelhantes, o STJ já decidiu que não basta a União apresentar registros do SIAPE, sendo imprescindível a apresentação do termo de transação devidamente assinado pelo servidor e homologado pelo juízo competente. (AgRg no REsp 1346850/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) 5.
Incidência sobre o Pró-Labore de Êxito A União alegou que o reajuste não deveria incidir sobre o pró-labore de êxito dos Procuradores da Fazenda Nacional.
No entanto, conforme decidido pelo STJ, o índice de 28,86% deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias que compõem os vencimentos, salvo se já incorporado anteriormente.
Esse entendimento foi firmado no REsp 926.668/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/02/2009.
Dessa forma, a sentença que afastou essa limitação deve ser mantida. 6.
Da Fixação dos Honorários Advocatícios A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade.
Os embargados recorrem, sustentando que esse valor é irrisório.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários devem ser arbitrados por equidade, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 tem reiterado que a fixação de honorários em valores desproporcionais viola os critérios legais e deve ser revista sempre que se mostrar inadequada para remunerar o trabalho desempenhado.
O TRF1 tem decidido pela majoração dos honorários quando o valor arbitrado na sentença não é suficiente para remunerar a atuação do advogado, especialmente em demandas de longa tramitação e alta complexidade.
Dessa forma, dou provimento ao recurso dos embargados para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 7.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, rejeitando a exceção de pré-executividade, e DOU PROVIMENTO às apelações dos embargados para assegurar a continuidade da execução, adotando os cálculos corretamente apurados em conformidade com o título executivo judicial, bem como para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, nos termos do art. 20, §§ 3ª e 4ª, do CPC/73 e da fundamentação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000214-30.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-30.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCIA ABE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A POLO PASSIVO:MARCIA ABE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
ACORDOS ADMINISTRATIVOS NÃO HOMOLOGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
RECURSOS DOS EMBARGADOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e apelações interpostas contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pela União, mantendo a cobrança judicial das diferenças remuneratórias de 28,86% reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ. 2.
Na sentença, foi homologado o valor da execução em R$ 3.386.029,73 e arbitrados honorários advocatícios em R$ 3.000,00, com fundamento na equidade. 3.
A União sustentou, nas apelações e em exceção de pré-executividade, a existência de excesso de execução, a limitação subjetiva da coisa julgada, a existência de acordos administrativos firmados por servidores e a inadequação da base de cálculo.
Os embargados, por sua vez, insurgiram-se contra a exclusão de beneficiários da execução e a fixação dos honorários em valor considerado irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela União é cabível para rediscutir a abrangência subjetiva do título executivo e a existência de transações administrativas; (ii) saber se a execução ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; (iii) saber se eventuais acordos administrativos firmados por servidores impedem a execução do título judicial; (iv) saber se o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive pró-labore de êxito; (v) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada.
A apreciação das alegações da União demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua análise por meio da via eleita, nos termos do Tema 378/STJ e da Súmula 393/STJ. 6.
A execução observou os limites fixados no título executivo, sendo incabível rediscutir a base de cálculo nesta fase.
Ausente erro material evidente. 7.
A limitação subjetiva da coisa julgada não se aplica ao caso.
A jurisprudência do STJ admite que decisões em ações coletivas ajuizadas por entidades associativas beneficiam todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação. 8.
A ausência de termo de transação homologado judicialmente e a inexistência de renúncia expressa impedem o reconhecimento de quitação por supostos acordos administrativos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 9.
O índice de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos, inclusive pró-labore de êxito, salvo se já incorporadas. 10.
Os honorários advocatícios arbitrados na sentença não refletem a complexidade e duração da demanda.
Aplicam-se os critérios legais previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da União desprovido.
Recursos dos embargados providos para assegurar a continuidade da execução com base nos cálculos compatíveis com o título executivo e para majorar os honorários advocatícios para R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir questões que exijam dilação probatória ou que já tenham sido decididas na fase de conhecimento. 2.
A coisa julgada em ação coletiva ajuizada por entidade associativa alcança todos os integrantes da categoria representada. 3.
Acordo administrativo não homologado judicialmente nem acompanhado de renúncia expressa ao direito reconhecido não impede a execução do título judicial. 4.
O índice de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias que integram os vencimentos do servidor. 5. É cabível a majoração de honorários advocatícios fixados por equidade em valor irrisório, quando incompatível com a complexidade e o tempo de tramitação da demanda." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP (Tema 378); STJ, REsp 1650721/SC; STJ, REsp 1.318.315/AL; STJ, AgRg no REsp 1346850/SC; STJ, REsp 926.668/RS; TRF1, AC n. 0052526-77.2013.4.01.3700.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária e DAR PROVIMENTO às apelações dos embargados, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
11/08/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:08
Juntada de impugnação
-
17/06/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 18:49
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 07:56
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 07:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ERTHAL DE MORAES em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIA ABE em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCELLUS SGANZERLA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCELLO CARVALHO MANGETH em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FIDELES BECHEPECHE em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DE CARVALHO em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA COTTA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCUS DE FREITAS GOUVEA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE PHILOCREON DE CASTRO LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCELLUS SGANZERLA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCELLO CARVALHO MANGETH em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NEUBER MARTINS em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SARMENTO GADELHA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BOITEUX ALVAREZ em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FREITAS COSTA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARDEN PESSOA LOPES em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCOS TORRES CAVALCANTE em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA GONDIM CAMPELLO em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NEUBER MARTINS em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA SUCENA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA NEURACI RODRIGUES FREIRE PEIXOTO em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARCUS ABRAHAM em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARINO VALENTIM em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIO OTAVIO VAZ em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO CASTANHA em 05/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 17:12
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 13:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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08/09/2015 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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04/09/2015 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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04/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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