TRF1 - 1030575-06.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 22:43
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030575-06.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora demanda a revisão do benefício previdenciário que percebe, requerendo, na apuração do salário de benefício, a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (tese da “revisão da vida toda”).
Inicialmente, pronuncio a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, na Lei n. 8.213/1991.
O art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o salário-de-benefício consistiria na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A Lei n. 9.876/1999 alterou esta regra, passando a prever que o salário-de-benefício deveria ser apurado mediante cálculo da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Nos casos de benefícios de aposentadorias por idade e por tempo-de-contribuição, a média seria multiplicada pelo fator previdenciário.
Referida lei previu uma regra de transição, nos seguintes termos: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
O INSS passou a aplicar tal regra a todos os casos em que os benefícios seriam relativos a segurados filiados à Previdência Social anteriormente à data desta lei.
Assim, para estes, os salários-de-benefícios foram calculados mediante obtenção da média de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, excluindo-se os salários-de-contribuição anteriores a tal mês.
A tese defendida pela parte autora consiste na aplicação, quando for mais favorável ao segurado, da regra definitiva que passou a constar do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 999), sendo que, no julgamento dos recursos especiais paradigmas (REsp 1554596/SC e 1596203/PR), foi firmada a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
A controvérsia foi recentemente apreciada também pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1102 – leading case RE 1276977), firmando-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
O Supremo Tribunal Federal inicialmente manteve o entendimento do STJ, apenas acrescentando que não fariam jus à aplicação da regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, os segurados que obtiveram seus benefícios mediante as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Isto porque esta emenda previu, no seu art. 26, que o salário-de-benefícios deve ser calculado mediante apuração da média dos salários-de-contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Ou seja, constitucionalizou-se a regra objeto da controvérsia dos autos, que passou a ser definitiva, não mais transitória, aumentando-se também para 100% o período utilizado para cálculo da média.
Ocorre que, após o julgamento do tema 1102, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento totalmente oposto.
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, que versaram sobre a (in)constitucionalidades das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999 à Lei n. 8.213/1991, restou vencedora a tese pela qual o art. 3º daquela lei seria compatível com a Constituição, acrescentando-se ainda que: A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.
Assim, no julgamento das ADIs referidas, afastou-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando fosse mais favorável ao segurado.
Tal conclusão prevalece sobre entendimentos em sentido contrário, considerando o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
Nesse sentido, o decidido pelo STF em Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido na ADI 2110: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
No mais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “ a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte ” (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006).
Nos termos do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há amparo para acolhimento da tese da “revisão da vida toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do 485, I, CPC e, caso não realizada a citação, nos termos do art. 332 do CPC e enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ("Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante").
Defiro o pedido de justiça gratuita, caso requerido.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SILVA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*76-20 (AUTOR)
-
16/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:13
Juntada de contestação
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
21/07/2023 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001790-18.2025.4.01.3506
Alessandro Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailson Franca de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:47
Processo nº 1030145-74.2025.4.01.3300
Sara Vitoria Santos Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graziele Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:42
Processo nº 1005919-63.2024.4.01.3001
Wyliani da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elivalda de Souza Oliveira Denadai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:12
Processo nº 1004141-62.2024.4.01.3905
Edmilson Nascimento Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas da Costa Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 17:03
Processo nº 1019244-29.2025.4.01.3500
Celia Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Adriano Ferreira Rates
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 17:48