TRF1 - 1017011-90.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:21
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NOAH ASAFE BISPO DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:33
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
09/07/2025 10:32
Expedição de Documento RPV.
-
04/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NOAH ASAFE BISPO DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
16/06/2025 06:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017011-90.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE SALOMAO SILVA - BA65994 e RODRIGO CONCEICAO CASTRO - BA68116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o CADúnico foi atualizado durante o curso do processo administrativo.
Ainda, destaco que a ausência de CPF de integrante do grupo familiar no referido cadastro não pode ser motivo de indeferimento do benefício.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2165325017), a parte autora é portadora de hidrocefalia e paralisia cerebral.
O impedimento apresentado é de longa duração e seu início se deu em novembro de 2023.
A partir do estudo social de ID 2176792950 ficou constatado que a parte autora reside juntamente com a mãe e três irmãos em imóvel alugado; a construção é antiga e está deteriorada, com pouca ventilação e iluminação, possui apenas três cômodos, o banheiro é compartilhado com moradores de outros imóveis que ficam no mesmo terreno.
A moradia não atende com dignidade as necessidades básicas que as crianças têm direito, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos simples e básicos para o uso diário, compatíveis com a renda declarada e com a afirmada situação de hipossuficiência legalmente presumida.
O grupo familiar sobrevive do auxílio governamental do programa Bolsa Família em valor correspondente R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como da renda da pensão alimentícia paga pelo pai das crianças, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Diante de todo o exposto, e apesar do contraponto trazido pelo réu, entendo que o segundo requisito – a hipossuficiência – está preenchido.
Nesse sentido, em relação à observância do critério objetivo traçado legalmente para aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, deve-se considerar o entendimento firmado pela TNU, segundo o qual: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” (Súmula n° 11).
Assim, considerando a atual situação da demandante, é de se observar a vulnerabilidade no caso concreto.
Por fim, considerando que a atualização no CADúnico se deu apenas em 10/04/2024 (ID 2154205690), deve ser o benefício concedido a partir desta data – momento em que restou inequívoca a resistência injustificada da autarquia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte N.
A.
B.
D.
J. (CPF: *14.***.*88-68), representado por sua genitora RAIANE BISPO DE SOUZA, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do cadastro (10/04/2024 – ID 2154205690), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 21.515,12.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:18
Juntada de réplica
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:35
Juntada de parecer do mpf
-
28/04/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 09:55
Cancelada a conclusão
-
28/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:53
Juntada de contestação
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 10:53
Juntada de laudo de perícia social
-
25/02/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 11:24
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NOAH ASAFE BISPO DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:51
Perícia agendada
-
25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 12:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
21/10/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020958-55.2024.4.01.3307
Luan Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 11:51
Processo nº 1020958-55.2024.4.01.3307
Luan Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 13:02
Processo nº 1017648-71.2025.4.01.3900
Mariana Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Cristie Martins da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:29
Processo nº 1023757-58.2025.4.01.3300
Isabela Sofia da Silva de Santana
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 13:45
Processo nº 1007638-84.2024.4.01.4002
Francisco Raimundo de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janderson Magalhaes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 15:34