TRF1 - 1018733-70.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018733-70.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001191-72.2016.8.10.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018733-70.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018733-70.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral.
A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
Precedente. 2.
São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023).
A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018733-70.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001191-72.2016.8.10.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
09/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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23/07/2021 03:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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23/07/2021 03:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 03:12
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/07/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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