TRF1 - 1001526-10.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001526-10.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: LUCELENE VAZ DO NASCIMENTO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO DE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Lucelene Vaz do Nascimento, brasileira, solteira, idosa, desempregada, inscrita no CPF nº *11.***.*01-04, residente em Rio Verde/GO, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS - APS Rio Verde/GO.
Narra a impetrante que, em 13/11/2024, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, visando à obtenção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) ao Idoso, registrado sob o nº NB 717.426.852-9, protocolo nº 1633996738, tendo em vista sua condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la garantida por sua família.
Alega que, passados mais de seis meses do protocolo, o INSS permanece inerte, mantendo o status do processo administrativo como “Em Análise”, sem qualquer decisão, o que entende configurar flagrante violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, além de descumprimento dos prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal, que estipula o prazo de 90 dias para análise de benefícios assistenciais como o BPC.
Sustenta que a verba pleiteada possui natureza alimentar e que a impetrante, além de idosa, encontra-se em contexto de extrema vulnerabilidade, o que agrava o risco de dano decorrente da demora administrativa.
No mérito, fundamenta-se nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e Lei nº 9.784/99, bem como em jurisprudência do TRF4 e decisão do CNJ, que reconhecem como líquido e certo o direito do administrado à decisão em prazo razoável.
Requer, liminarmente e no mérito: a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que o INSS proceda ao imediato julgamento do requerimento administrativo nº 1633996738/NB 717.426.852-9, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00; a notificação da autoridade coatora, bem como a ciência ao órgão superior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); a confirmação da liminar ao final, reconhecendo a mora administrativa e a determinação para que o INSS conclua o processo administrativo, com imposição de multa diária de R$ 100,00, revertida em favor da impetrante, caso haja descumprimento; e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00, para efeitos meramente fiscais e procedimentais. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
A Administração Pública orienta-se por diversos princípios fundamentais, entre os quais se destaca o da eficiência, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo "quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele.
Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável.
Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto.
De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência.
Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". (MELO,2013,p.98).
O princípio da eficiência consagrou o modelo de administração pública gerencial, voltado para a obtenção de resultados concretos na atuação estatal.
Com isso, impõe-se à Administração Pública o dever de atuar com qualidade, competência e máxima eficácia, sempre em benefício da coletividade.
Além do princípio da eficiência, a Constituição Federal garante, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a sua tramitação célere, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Esse preceito busca evitar que a demora injustificada na condução dos processos administrativos e judiciais comprometa direitos dos administrados.
Com base nisso, foi firmado o termo de acordo no Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes pelo qual o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistencial nos seguintes prazos máximos, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo: Espécie Prazo para Conclusão (dias) Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 Benefício assistencial ao idoso 90 Aposentadorias, salvo por invalidez 90 Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 Salário maternidade 30 Pensão por morte 60 Auxílio reclusão 60 Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 Auxílio acidente 60 No presente caso, o documento ID: 2187866476 comprova que a Autora fez o requerimento administrativo para receber Benefício Assistencial ao Idoso em 13/11/2024 e até a presente data não houve conclusão pelo INSS. É de se reconhecer, portanto, a demora excessiva e injustificada na conclusão do requerimento da impetrante de caráter alimentar.
Presentes, assim, os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o n.º 1633996738 (NB: 7174268529), sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, no endereço situado Rua Rosulino Ferreira Guimarães, nº 1013 – Setor Central, CEP: 75901-260, Rio Verde/GO, para cumprimento com urgência e apresentação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/05/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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