TRF1 - 1005948-68.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:44
Juntada de apelação
-
26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005948-68.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UALLAS ANJOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABE DA SILVA ANJOS - BA23251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2173454706, sob o argumento de que houve omissão/contradição na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta o embargante que a sentença fixou a DIB na data da citação e não na sua cessação.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença foi clara ao fixar a DIB do benefício na data da citação, fundamentando acerca de tal marco, motivo pelo qual não há que se falar em omissão/contradição no caso em apreço.
Assim, não há o que ser reparado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2025 06:20
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:05
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 21:57
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:12
Juntada de manifestação
-
21/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:56
Juntada de contestação
-
09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:08
Juntada de laudo pericial
-
25/11/2024 23:26
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 09:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/08/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:46
Perícia agendada
-
16/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
11/04/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009803-52.2024.4.01.3308
Empreendimentos de Projetos e Assessoria...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ederval Jorge da Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:23
Processo nº 1003049-45.2025.4.01.3701
Nubia Loyanne de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 06:14
Processo nº 1056630-30.2024.4.01.3500
Valdivino Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovanio Nunes da Silva Crisostomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 11:12
Processo nº 1018107-73.2025.4.01.3900
Isaque da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francilene Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:20
Processo nº 1002404-47.2025.4.01.3304
Helio Bispo da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:07