TRF1 - 1001639-29.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001639-29.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001639-29.2023.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001639-29.2023.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação e remessa necessária interpostas pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA E OUTRO, confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada para “(...) determinar à autoridade impetrada que libere o veículo e a carga objetos do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3312492230521124033 (...)”.
A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida, por entender que a omissão no detalhamento da rota não implica, por si só, qualquer ilegalidade no transporte ou origem da carga, inexistindo indícios de fraude ou má-fé, nem prejuízo ao controle ambiental.
Ressaltou, ainda, que o deferimento do pedido não representa ingerência no mérito do ato administrativo, mas sim controle de legalidade.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (chefe da delegacia da PRF de Pontes e Lacerda/MT), por ausência de competência para decidir sobre restituição de bens.
Alega também a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo e por ser o mandado de segurança incabível em situações que demandem dilação probatória, invocando precedentes do STJ.
No mérito, defende a validade da apreensão, destacando que a descrição genérica da rota no DOF viola normas do IBAMA e invalida o documento, caracterizando infração ambiental.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001639-29.2023.4.01.3601 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A sentença não merece reparos.
Sustenta a União, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Chefe da Delegacia da PRF de Pontes e Lacerda, ao fundamento de que sua atuação estaria adstrita à mera lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência e encaminhamento dos bens aos órgãos competentes, sem poder decisório para promover sua liberação.
Entretanto, a tese não merece prosperar.
A autoridade impetrada, ainda que exerça funções de execução, figura como autora do ato administrativo objeto de impugnação, notadamente a apreensão da carga e do veículo, com base em suposta irregularidade administrativa.
O controle judicial visa justamente à verificação da legalidade de tal ato.
Não se exige, para tanto, que a autoridade detenha competência deliberativa final sobre a restituição, mas apenas que tenha sido responsável pela prática material da conduta ora reputada ilegal, como no caso.
Por outro lado, não assiste razão à apelante quanto à alegada inadequação da impetração.
A controvérsia restringe-se à validade do Documento de Origem Florestal, especialmente quanto ao preenchimento do campo “Rota de Transporte”, sendo que os documentos essenciais à aferição dessa regularidade foram devidamente colacionados aos autos, inclusive o próprio DOF, o Termo de Ocorrência e o ofício da PRF.
Cuida-se, pois, de matéria de direito, fundada em prova pré-constituída, apta a ser conhecida na estreita via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Por tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na validade do Documento de Origem Florestal – DOF, especialmente quanto ao detalhamento da rota de transporte da carga de madeira apreendida.
A PRF entendeu que a descrição apresentada nos DOFs seria genérica, conferindo margem à escolha de diferentes itinerários e, por isso, configuraria infração ambiental.
Contudo, conforme reconhecido na sentença, não há qualquer elemento que indique irregularidade material da carga, sendo as espécies e a quantidade transportada convergentes com as licenças ambientais concedidas, tampouco há indício de fraude ou má-fé por parte da impetrante.
O próprio auto de infração destaca que a única suposta desconformidade refere-se ao campo “35 - Rota do Transporte”.
Importante registrar que, embora as normas ambientais exijam clareza na descrição do itinerário, elas devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade.
E a existência de indicação genérica das rotas de transporte, sem prejuízo à fiscalização e sem evidência de desvio de finalidade, não basta para invalidar o DOF ou ensejar medida extrema como a apreensão do veículo e da mercadoria.
A finalidade do controle ambiental é coibir o transporte ilegal de madeira nativa, o que, no caso concreto, não se verifica.
A origem da carga é lícita e identificável, ao passo que o trajeto do transporte, embora descrito de forma concatenada, contempla as principais cidades e rodovias da rota programada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 36, § 4º da Lei nº. 12.651/2012 – Código Florestal, “no DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino”.
Extrai-se da norma em referência que o documento deve conter os dados sobre a origem e o destino da madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas.
Entretanto, inexigível a descrição exaustiva, minuciosa e pormenorizada de todo o trajeto, contendo todas as cidades e rodovias da rota programada, desde que a descrição no DOF permita às autoridades ambientais o controle e fiscalização sobre a licitude, a origem e o destino da mercadoria, o que se verifica no caso, em que não pendem dúvidas de que todo o trajeto estava acobertado com o DOF, conforme corretamente concluiu o Juízo de origem.
A sentença bem pontuou que não se trata de intervenção no mérito do ato administrativo, mas sim de controle de legalidade.
A omissão formal relativa à rota não pode suplantar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente na ausência de qualquer comprovação de dano ao meio ambiente ou tentativa de ocultação de madeira ilícita no transporte.
O mandado de segurança se presta a tutelar o administrado contra medidas arbitrárias, ainda que formalmente revestidas de legalidade, quando desprovidas de razoabilidade, exatamente como no caso em apreço.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária interpostas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001639-29.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001639-29.2023.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO E CARGA DE MADEIRA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA ROTA DE TRANSPORTE.
DADOS SOBRE A ORIGEM E O DESTINO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, ainda que atue como executor material, quando este constitui o objeto de controle de legalidade judicial. 2.
O mandado de segurança é meio processual adequado para aferir, com base em prova pré-constituída, a legalidade de ato administrativo de apreensão de bens, notadamente quando não há necessidade de dilação probatória, como no caso. 3.
A descrição suficiente da rota de transporte no DOF, ainda que genérica, não caracteriza, por si só, infração ambiental, quando ausente indício de má-fé ou tentativa de ocultação do itinerário, e desde que não haja prejuízo ao controle ambiental, como no caso. 4.
Inexistentes irregularidades materiais na carga, bem como comprovada sua origem legal, revela-se desproporcional a medida de apreensão baseada exclusivamente em formalidade documental. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa necessária interpostas, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
16/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/12/2024 18:51
Juntada de Informação
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13/12/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:39
Juntada de documentos diversos
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05/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:42
Juntada de documentos diversos
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
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01/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:36
Juntada de apelação
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05/08/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 18:46
Concedida a Segurança a FERNANDO JOSE DE SOUZA FONTES - CPF: *06.***.*50-06 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 14:19
Juntada de documentos diversos
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27/05/2024 11:45
Juntada de documentos diversos
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11/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:51
Juntada de parecer
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07/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:41
Juntada de contestação
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07/07/2023 17:27
Decorrido prazo de ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ECOFLOR IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:50
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:09
Juntada de emenda à inicial
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01/06/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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30/05/2023 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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