TRF1 - 1017030-93.2019.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017030-93.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017030-93.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMERICO GOMES FILHO - BA44898-A e ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA - BA45591-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017030-93.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, fundados em aduzidas omissão e contradição, opostos pela pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ao acórdão que que acolheu manifestação do Ministério Público Federal e deu provimento a recurso de apelação para cassar a sentença, com fundamento em nulidade desse diploma, consistente em não haver sido notificado o Parquet para manifestar-se sobre o feito, em Primeira Instância, o qual ostentaria interesse público primário, de natureza ambiental, não obstante trate de questão atinente a prejuízo sofrido pelos substituídos da Associação dos Pescadores e Comerciantes de Frutos do Mar de Madre de Deus – ASPCOMFMADRE.
No dizer da Petrobrás, o acórdão laborou em contradição e em omissões, vícios esses que devem ser sanados.
No entender da parte embargante, a causa posta nos autos não envolveria danos de natureza difusa, a justificar o ingresso do Parquet, tema esse não foi tangido pelo acórdão, o que caracteriza omissão; ademais, entende a Embargante que a alusão do acórdão a possível interesse do Ministério Público em produzir provas transmutaria a função do Parquet que, nessa hipótese, atuaria (sic) “como advogado da parte autora”. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017030-93.2019.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto pela pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS com fundamento em contradição e omissão do acórdão, em caso idêntico ao do processo nº 1014794-37.2020.4.01.3300, uma vez que foram acolhidas as razões do Ministério Público Federal acerca da nulidade da sentença que julgou o feito sem a oitiva do Parquet pelo que decretou a sua nulidade.
I – Da não existência de requisitos para interposição do recurso Como se sabe, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tais requisitos, contudo, não concorrem, na espécie.
No dizer da parte-embargante, o acórdão laborou em omissão e contradição, uma vez que a causa sob julgamento da apelação não consubstancia danos difusos ao ambiente, mas, sim, individuais, questão que restou omissa no acórdão.
As razões indigitadas não devem prosperar. À evidência, não passa despercebida a este Relator a circunstância de que o objeto do presente feito consubstancia interesse privado dos substituídos da entidade-autora, que teriam se ressentido dos efeitos da transposição da Plataforma de Petróleo P-27, da Petrobrás, do Rio de Janeiro para o Estaleiro de Paraguaçu, o que teria provocado a proliferação de Corais na Bahia de Todos os Santos/BA, com resultados deletérios para a atividade da pesca, à qual eles se dedicam profissionalmente.
Nota-se, portanto, que a matéria tem por fundamento – ainda que indireto – a ocorrência de um fato ecologicamente relevante.
Em verdade, o acórdão ora embargado se ateve à circunstância, precisamente, de que, em vista das razões apontadas acima, o Parquet deveria ter sido notificado, embora, muito provavelmente, viesse a opinar no sentido da inexistência de razões para intervir no feito.
Note-se que a parte ora embargante instrui seu recurso com manifestações do Custódio da Lei, precisamente nesse sentido.
Ora, se houve tais manifestações isso não se deveu a outra razão senão a de que, naqueles processos, o Parquet foi devidamente notificado para ter vista dos autos, o que não ocorreu neste feito.
Nisso consistiu a nulidade da sentença.
Outrossim, a questão tratada nestes autos não deixa de ostentar latente interesse social, o que não está à margem da atuação do Ministério Público, na forma do que dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, nestes termos: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ora, cabe ao Parquet dizer sobre o caráter indisponível ou não do interesse em questão.
Portanto, os presentes embargos de declaração postulam pela atribuição de efeito infringente ao acórdão, sem que concorram os requisitos para a interposição do recurso.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO pelo que fica mantido o Julgado, em todos os seus termos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017030-93.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017030-93.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMERICO GOMES FILHO - BA44898-A e ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA - BA45591-A RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDADOS EM OMISSÃO E EM CONTRADIÇÃO.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS.
SENTENÇA CASSADA POR NULIDADE.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O caso dos autos trata de recurso de embargos de declaração fundados em aduzida omissão e contradição, opostos pela pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ao acórdão que deu provimento a recurso de apelação e cassou a sentença, com fundamento em nulidade consistente em não haver sido notificado o Ministério Público Federal, para manifestar-se sobre o feito, em Primeira Instância, o qual ostenta interesse público de natureza ambiental, não obstante trate de questão atinente a prejuízo sofrido pelos substituídos da Associação dos Pescadores e Comerciantes de Frutos do Mar de Madre de Deus – ASPCOMFMADRE. 2.
Não concorrem os vícios de omissão e de contradição apontados ao acórdão pelos embargos de declaração, quando se constata que o decisum colegiado se ateve à circunstância de que, em vista de a causa de pedir do processo consubstanciar matéria ambiental, deve o Ministério Público ser notificado para manifestar seu eventual interesse em intervir no feito.
Ademais, a questão tratada nos autos não deixa de ostentar latente interesse social, circunstância que também não está à margem da atuação do Parquet, na forma do que dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3.
Embargos de declaração de que se conhece, e se rejeita.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
14/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:59
Juntada de Informação
-
24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:57
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 01:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 06:39
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 20:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:37
Juntada de apelação
-
19/04/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:58
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 06:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 23:12
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 18:16
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2021 18:16
Juntada de diligência
-
27/02/2021 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:12
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 17:43
Juntada de manifestação
-
18/11/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 12:16
Outras Decisões
-
04/11/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 19:45
Juntada de processo administrativo
-
01/10/2020 18:39
Juntada de Contestação
-
01/10/2020 07:59
Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:46
Juntada de réplica
-
15/08/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:57
Juntada de contestação
-
30/06/2020 10:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 14:27
Mandado devolvido cumprido
-
20/06/2020 14:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/06/2020 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2020 13:58
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 13:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/05/2020 11:48
Juntada de contestação
-
13/03/2020 15:06
Juntada de contestação
-
12/03/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 17:38
Conclusos para despacho
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20/01/2020 10:50
Juntada de procuração
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19/12/2019 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 17:53
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
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17/12/2019 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/12/2019 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2019 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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