TRF1 - 1051522-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GRACINDO ABREU em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051522-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GRACINDO ABREU Advogados do(a) AUTOR: CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842, ERICK THIAGO BASTOS - DF71794, NATHAN BATISTA DE SOUZA - DF71317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 29/04/2024.
Laudo Pericial (id. 2150635378).
Citado, o INSS apresentou contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito médico nomeado nos autos concluiu que o autor se encontra inapto de forma parcial e temporária por 12 meses, e fixou a data do início da incapacidade (DII) em 03/09/2009.
O perito ainda esclareceu (pág. 05): “DID: ano de 2008 – conforme relato de início/piora dos sintomas DII: 03/09/2009 – conforme relatório/atestado médico CRMDF: 9076 · A data de início da incapacidade baseou-se em relatório médico apresentado no ato pericial e/ou documentos presentes nos autos do processo. · O(s) acometimento(s) da parte pericianda podem cursar com períodos de melhora e exacerbação do quadro álgico/limitante de forma intermitente, o que pode possibilitar o retorno ao labor · Como em momento algum fui o médico assistente da parte periciada, não posso atestar que a incapacidade se deu de forma contínua e ininterrupta.” Desta forma, considerando ainda que após a DII fixada pelo perito o autor manteve vínculos laborais, deve ser afastada a data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Destarte, fixo a DII na data da perícia, em 03/09/2024, data da realização do exame médico pericial.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que, apesar de preenchido o requisito da qualidade de segurado, porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo seq. 19 do CNIS em 30/11/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), o autor não cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 205 contribuições anteriores à DII, o autor necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 02/2022, estendendo qualidade de segurado apenas até 17/04/2023; após esta perda da qualidade de segurado, JULIO recolheu apenas 2 competências válidas para fins de carência (10/2023 e 11/2023).
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR GRACINDO ABREU - CPF: *24.***.*44-72 (AUTOR)
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04/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:48
Juntada de réplica
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20/10/2024 01:01
Juntada de contestação
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08/10/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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01/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
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10/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GRACINDO ABREU em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:16
Perícia agendada
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20/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/07/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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