TRF1 - 1015146-19.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015146-19.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENICE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALVES MACHADO CASTRO - BA65798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELENICE BISPO DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO do INSS EM SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine cumprimento da decisão exarada pela junta de recursos da previdência social com a implantação do benefício de NB 208.2077971.
Relata a impetrante que desde que o recurso por ele interposto foi julgado e provido, tendo o processo sido encaminhado para análise de acórdão, não houve qualquer movimentação.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Decisão de id n. 2176686611 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora vinculada ao INSS cumprisse a decisão da 21ª Junta de Recursos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
No ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito. (id 2178827225) A autoridade impetrada informou, no id n. 2181013732, que “a 02ª JR por meio do Acórdão nº 6772/2024 deu provimento ao recurso interposto àquele Órgão, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 42/208.207.797-1”.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/GET 356802950 e Extrato INFBEN ATIVO (id’s 2181013872 e 2181014000) O Ministério Público Federal, ao não vislumbrar interesse público no presente writ, manifestou-se sem pronunciamento de mérito. (id 2181812112) É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a proceder ao cumprimento do Acórdão “21ª JR/6772/2024”, implantando o Benefício de n. 208.2077971.
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta mora da impetrada.
Conforme se observa dos autos, a autoridade impetrada informou, no id n. 2181013732, que houve a concessão do benefício, mesmo ensejo no qual acostou cópia do processo administrativo/GET 356802950 e Extrato INFBEN ATIVO (id’s 2181013872 e 2181014000).
Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista a isenção do INSS (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015146-19.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELENICE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALVES MACHADO CASTRO - BA65798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELENICE BISPO DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO do INSS EM SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine cumprimento da decisão exarada pela junta de recursos da previdência social com a implantação do benefício de NB 208.2077971.
Relata a impetrante que desde que o recurso por ele interposto foi julgado e provido, tendo o processo sido encaminhado para análise de acórdão, não houve qualquer movimentação.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Decisão de id n. 2176686611 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora vinculada ao INSS cumprisse a decisão da 21ª Junta de Recursos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
No ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito. (id 2178827225) A autoridade impetrada informou, no id n. 2181013732, que “a 02ª JR por meio do Acórdão nº 6772/2024 deu provimento ao recurso interposto àquele Órgão, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 42/208.207.797-1”.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/GET 356802950 e Extrato INFBEN ATIVO (id’s 2181013872 e 2181014000) O Ministério Público Federal, ao não vislumbrar interesse público no presente writ, manifestou-se sem pronunciamento de mérito. (id 2181812112) É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a proceder ao cumprimento do Acórdão “21ª JR/6772/2024”, implantando o Benefício de n. 208.2077971.
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta mora da impetrada.
Conforme se observa dos autos, a autoridade impetrada informou, no id n. 2181013732, que houve a concessão do benefício, mesmo ensejo no qual acostou cópia do processo administrativo/GET 356802950 e Extrato INFBEN ATIVO (id’s 2181013872 e 2181014000).
Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista a isenção do INSS (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
07/03/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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