TRF1 - 0001046-64.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado que o BANCO DO BRASIL S/A realizasse operação bancária de transferência de valores.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do destinatário do GERENTE DA AGÊNCIA 3615 DO BB. 02.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 03.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplos poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 04.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 300,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 05.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A e de seu GERENTE DA AGÊNCIA 3615, solidariamente, astreintes no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 06.
Os destinatários da ordem (GERENTE DA AGÊNCIA 3615 DO BB e BANCO DO BRASIL S/A) deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante da parte do BANCO DO BRASIL S/A pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa ou multa de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa diária de R$ 300,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao BANCO DO BRASIL S/A e ao GERENTE DA AGÊNCIA 3615 da referida instituição financeira, limitada ao dobro do valor da causa ou da dívida (que for de maior valor); (b) advertir ao BB e seu gerente que poderão ser condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o BB como terceira interessada; (b) reiterar a intimação por mandado dirigido ao GERENTE DO BB, com as advertências e prazos acima; (c) constar do mandado acima determinado a ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (d) intimar o BB por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 26/FEVEREIRO/2025; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar o comprovante de entrega da missiva ao destinatário correto; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pela DPU porque se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela DPU seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque está sendo destinada ao Fundo de Aparelhamento da DPU.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2159978261 (Fundo de Aparelhamento da DPU, CNPJ 00.***.***/0001-16, Caixa Econômica Federal, Conta Governo n.º 10.000-5, Agência 002, Banco 104, Operação 006) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (ID 2082218661). 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO; VALOR PRINCIPAL: R$ 1.219,29; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: R$ 324,09; DATA DO CÁLCULO: MARÇO/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001046-64.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001046-64.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MILLENA KAREN RODRIGUES FEITOSA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/01/2021 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/09/2017 18:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU RECURSAL.
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29/08/2017 11:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/07/2017 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/06/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL
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22/06/2017 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A PARTE DEMANDADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
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22/06/2017 09:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - DPU
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30/05/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 09:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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04/05/2017 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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28/04/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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17/04/2017 09:52
Conclusos para decisão
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17/04/2017 09:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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13/03/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 44/2017, PUBLICADO NO DIA 14/03/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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08/03/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/03/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/03/2017 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2017 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2017 10:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/02/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IFTO
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21/02/2017 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE GRATUIDADE PROCESSUAL - DISPENSA AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO - CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
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07/02/2017 15:47
Conclusos para decisão
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07/02/2017 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2017 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2017 15:26
INICIAL AUTUADA
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07/02/2017 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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