TRF1 - 1004657-55.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:45
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004657-55.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICKA BENTO FLORES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - CID F31.0).
Atestou que no momento a doença encontra-se remissão, tendo em vista que a requerente está fazendo uso de medicação específica (Carbolitium 900mg/dia), sem necessidade de associação medicamentosa e apresenta controle dos sintomas da doença, sendo caracterizada neste momento em grau leve.
Ressaltou durante o exame físico que suas respostas não condizem com com o relatório médico apresentado nos autos (ID 2155442066) ao descrever baixa adesão ao tratamento medicamentoso.
Durante a perícia foi constatado humor estável, lúcida, sem relatos de internações em hospital geral ou clínicas ao longo da vida.
Verifica-se, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
16/06/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICKA BENTO FLORES MARQUES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:41
Juntada de contestação
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15/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:38
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 09:39
Juntada de manifestação
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13/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:34
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a ERICKA BENTO FLORES MARQUES - CPF: *22.***.*78-70 (AUTOR)
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05/12/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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28/10/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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