TRF1 - 0021418-98.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021418-98.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021418-98.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:BGP - INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021418-98.2011.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar à Autoridade coatora que proceda ao imediato pagamento da nota fiscal referida na peça inicial, relativa à nota de empenho n. 2011NE801433, emitida em 27 de junho de 2011, no valor de R$ 50.014,00 (cinquenta mil e quatorze reais).
Em suas razões de apelo, a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO alega, em suma, que "admitir que a recorrida receba o pagamento sem que obedeça à exigência de regularidade seria violar flagrantemente vários princípios que orientam a Licitação, entre eles, especialmente o da legalidade, igualdade e o da vinculação ao instrumento convocatório.
Alega que "a dispensa da exigência de regularidade fiscal por parte da impetrante, ainda que superveniente à habilitação, configura violação ao princípio da isonomia, eis que estará configurando tratamento diferenciado entre os candidatos, pois tal requisito foi exigido de todos no início do procedimento licitatório, presumindo-se que deveriam durar até o final do contrato com a Administração Pública. ".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021418-98.2011.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança impetrado por BGP Instalações, Comércio e Representações Ltda., contra ato do Diretor Geral do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, no propósito de obter ordem judicial para receber valores devidos em face do contrato de prestação de serviços devidamente cumprido e ainda não pago em face da não exibição de certidão de regularidade fiscal.
Narra a Impetrante ter participado do Pregão Eletrônico n° (RP SIDEC 234/10), PROCESSO 004630/2010 - 30, quando saiu-se vencedora, cujo objeto era o fornecimento de material de consumo tipo peças para instalações hidrossanitárias marca Deca, nas especificações e quantidades constantes no item 3 do edital referido, em seu Anexo 1 (DOC. 13).
A adjudicação e contratação ocorreu em 23 de dezembro de 2010.
Informa a Apelada que a Universidade mesmo tendo recebido o material especificado no contrato, deixou de efetuar o pagamento sob o argumento de que a empresa teria deixado de apresentar Certidão de Regularidade.
Em suas razões de apelo, a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO alega, em suma, que "admitir que a recorrida receba o pagamento sem que obedeça à exigência de regularidade seria violar flagrantemente vários princípios que orientam a Licitação, entre eles, especialmente o da legalidade, igualdade e o da vinculação ao instrumento convocatório.
Alega que "a dispensa da exigência de regularidade fiscal por parte da impetrante, ainda que superveniente à habilitação, configura violação ao princípio da isonomia, eis que estará configurando tratamento diferenciado entre os candidatos, pois tal requisito foi exigido de todos no início do procedimento licitatório, presumindo-se que deveriam durar até o final do contrato com a Administração Pública. ".
Considerou o juiz a quo que: (...) Realmente.
De acordo com a situação fática demonstrada nos autos, a Impetrante participou de procedimento licitatório, na modalidade tomada de preço, realizado pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão.
Tendo oferecido os menores preços, a Impetrante obteve êxito e foi devidamente contratada pelo órgão público.
Ato contínuo, passou a Impetrante a cumprir os pedidos que eram realizados pelo HUUFMA.
Não obstante, a instituição, após o devido cumprimento das obrigações por parte da Impetrante, deixou de realizar o pagamento devido, sob o fundamento de irregularidades da contratada junto à Receita Federal do Brasil, recaindo no impeditivo baseado na Decisão n. 705/1994 - Plenário do TCU.
Não obstante os argumentos da Autoridade coatora, coadjuvados pelo MPF, vejo que não se mostra adequado, levando-se em conta tão-somente posterior constatação de irregularidade fiscal da Impetrante, que o HUUFMA, tendo efetivamente recebido as mercadorias de consumo requeridas, deixe de realizar o pagamento acordado e devido.
De fato, in casu, a Administração Pública, persistindo tal situação, enriqueceria sem causa, afetando, por consectário, as atividades econômicas e financeiras da Impetrante.
Destarte, a irregularidade fiscal tomada como motivo para que não seja realizado o pagamento à Impetrante somente poderia ser suscitada quando de sua contratação com a administração Pública, mas não após o efetivo cumprimento das obrigações contratuais de parte da contratada.
Exatamente no sentido que venho expondo apontam os posicionamentos dos Tribunais superiores, valendo de exemplo aresto assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE "QUENTINHAS".
SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO FEDERAL.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃO- COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE.
Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.
Como bem asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar" (fl. 107).
Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa.
Precedentes.
Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed.
São Paulo: 2002, Dialética, p. 549).
Recurso especial improvido. (STJ, Resp 730800, relator Ministro FRANCIULLI NETTO, decisão unânime da 2ª Turma, publicada no DJ de 21/03/2006, conforme site do CJF na internet).
Assim, não obstante o conteúdo desfavorável do parecer ministerial, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular que cumpriu com sua parte na contratação, concluo que a segurança, de fato, deve ser concedida.
A controvérsia retratada nos autos gira em torno do cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, sendo que a Fundação Universidade Federal do Maranhão deixou de realizar o pagamento devido, sob o fundamento de irregularidades da contratada junto à Receita Federal do Brasil, recaindo no impeditivo baseado na Decisão n. 705/1994 - Plenário do TCU.
No caso, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ressalte-se que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ademais, este Tribunal também firmou entendimento, lastreado na orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que, “ainda que seja requisito para a contratação com o Poder Público a comprovação da regularidade fiscal, a teor do inciso XIII do art. 55 da Lei n. 8.666/93, que determina a obrigação do contratado de manter, na vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sua inexecução não pode servir de obstáculo ao pagamento por serviços já realizados, não se configurando esta uma das sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei de Licitações” (AC 0034089-93.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 24/09/2015 p. 1221.) Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE JUNTO AO SICAF.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGURANÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contratada pelo DNIT contra ato que condicionou o pagamento por serviços já prestados e recebidos à regularização de sua situação junto ao SICAF. 2.
A questão central consiste em definir se é legal a retenção de pagamento por serviços efetivamente prestados e recebidos pela Administração com base unicamente na existência de restrições da empresa prestadora junto ao SICAF. 3.
Embora o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93 determine que a empresa vencedora da licitação tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, não há como interpretar tal dispositivo de modo a concluir que, caso haja posterior inadimplência, o contratado deixe de fazer jus ao recebimento de valores relativos aos serviços já realizados. 4.
O não pagamento por serviços efetivamente prestados e recebidos pela Administração, mesmo que o contratado apresente irregularidade fiscal, caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, em ofensa direta ao princípio da moralidade administrativa: "a irregularidade fiscal da empresa contratada apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao pagamento pelos serviços por ela já executados, decorrentes de contrato de licitação já celebrado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da Administração, bem como de inviabilizar a continuidade da execução do contrato já firmado" (REOMS 1066974-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG.). 5.
Já é pacificado por esta Corte, "[a] irregularidade fiscal da empresa contratada apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao pagamento pelos serviços por ela já executados, decorrentes de contrato de licitação já celebrado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da Administração, bem como de inviabilizar a continuidade da execução do contrato já firmado" (REOMS 1066974-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022 PAG., grifamos). 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Manutenção da sentença. (AC 0004410-72.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS PRESTADOS.
COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
JULGAMENTO NÃO REALIZADO.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, porquanto tal providência caracterizaria enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade (AgInt no AREsp 1161478/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 2.
Conquanto a questão relativa à possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC para outras hipóteses além das previstas na própria norma tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do CPC ( Tema 1.076 : Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.), no acórdão de afetação (REsp 1.877.883), foi afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 3.
Apesar do disposto na norma do parágrafo 2º, caput e incisos I a IV do parágrafo 3º, ambos do artigo 85 do CPC, na fixação dos honorários advocatícios o julgador não poderá se descurar das peculiaridades de cada caso concreto, objetivando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com base no critério da equidade, propiciar remuneração adequada ao trabalho efetivamente realizados pelos procuradores das partes litigantes. 4.
Caso concreto em que a sentença condenou a FUB a pagar à autora honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, em 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC.
Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 2.135.973,17 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e dezessete centavos), ainda que aplicado o percentual mínimo requerido pela apelante, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, resultará em valor elevado (R$ 106.798,65) que, a toda evidência, se mostra exorbitante e em total descompasso com as particularidades dos autos, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. À luz das balizas dispostas nos incisos do parágrafo 2º, num juízo de equidade (CPC, art. 85, § 8º), tomando-se em consideração o breve tempo de tramitação do processo na primeira instância, pois, entre a data do ajuizamento até a prolação da sentença decorreram apenas 10 (dez) meses, bem como o fato de a pretensão autoral estar amparada em orientação jurisprudencial já pacificada pelo STJ e por este Tribunal, o que caracteriza a ausência de complexidade, a forma como fixados os honorários advocatícios pela sentença é adequada, pois remunera condignamente advogados da autora. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7. É cabível a condenação em honorários recursais no julgamento de apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração dos honorários sucumbenciais estipulados em seu favor.
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015 (AREsp 1566177/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). 8.
Com fulcro no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, condena-se a apelante a pagar à FUB honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (AC 0071188-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.) No caso tratado no precedente deste Tribunal, que em tudo se assemelha com a hipótese dos autos, foi confirmada a sentença que entendeu ser devido o pagamento, pois, se reconhecidos pela Administração Púbica,a não-apresentação dos certificados e certidões de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública, não pode ser óbice ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Prevalece, pois, com esteio nesta fundamentação, a premissa em que assentada a sentença, segundo a qual "a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições.".
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021418-98.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021418-98.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:BGP - INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO RP SIDEC 234/10.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BGP Instalações, Comércio e Representações Ltda., contra ato do Diretor Geral do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, no propósito de obter ordem judicial para receber valores devidos em face do contrato de prestação de serviços devidamente cumprido e ainda não pago em face da não exibição de certidão de regularidade fiscal.
Alega a apelante, em suma, que "admitir que a recorrida receba o pagamento sem que obedeça à exigência de regularidade seria violar flagrantemente vários princípios que orientam a Licitação, entre eles, especialmente o da legalidade, igualdade e o da vinculação ao instrumento convocatório.
Alega que "a dispensa da exigência de regularidade fiscal por parte da impetrante, ainda que superveniente à habilitação, configura violação ao princípio da isonomia, eis que estará configurando tratamento diferenciado entre os candidatos, pois tal requisito foi exigido de todos no início do procedimento licitatório, presumindo-se que deveriam durar até o final do contrato com a Administração Pública. ".
A apelada participou do Pregão Eletrônico n° (RP SIDEC 234/10), PROCESSO 004630/2010 - 30 e saiu-se vencedora, cujo objeto era o fornecimento de material de consumo tipo peças para instalações hidrossanitárias marca Deca, nas especificações e quantidades constantes no item 3 do edital referido, em seu Anexo 1 (DOC. 13).
A adjudicação e contratação ocorreu em 23 de dezembro de 2010.
Restou comprovado nos autos que a Apelada cumpriu os pedidos que eram realizados pelo HUUFMA.
Não obstante os argumentos da Autoridade coatora, entendo não se mostrar razoável, levando-se em conta tão-somente posterior constatação de irregularidade fiscal da Impetrante, que o HUUFMA, tendo efetivamente recebido as mercadorias de consumo requeridas, deixe de realizar o pagamento acordado e devido.
Prevalece, pois, com esteio nesta fundamentação, a premissa em que assentada a sentença, segundo a qual "a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições.".
Não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de BGP - INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 02:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/08/2020 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2020 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/08/2020 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/03/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/03/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/07/2013 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2013 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/07/2013 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3148306 PARECER (DO MPF)
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02/07/2013 15:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 877/2013 PRR
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24/06/2013 09:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 877/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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17/06/2013 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/06/2013 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/06/2013 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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