TRF1 - 1022441-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022441-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA DONAIRE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS COSTA - MG21581, MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042 e ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - MG155480 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração (ID 2190473411).
A embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a sentença (ID 2184153705) não teria se pronunciado expressamente sobre o direito à nomeação e posse no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, tampouco estabelecido comando claro à Administração Pública acerca de tal providência.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante.
No tocante ao argumento de omissão, verifica-se que a sentença, embora tenha deferido a segurança para garantir a continuidade da impetrante no certame, não enfrentou de forma explícita o pleito relacionado à nomeação e posse da candidata, formulado desde a inicial.
Tal omissão compromete a inteireza do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Igualmente, no tocante à obscuridade, observa-se que a redação do dispositivo pode ensejar dúvida quanto ao alcance da ordem judicial, especialmente diante de interpretações divergentes por parte da administração responsável pelo certame, como demonstrado em manifestações posteriores nos autos.
O trecho original da sentença foi assim redigido: “Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato que eliminou a impetrante do concurso público para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, determinando sua continuidade no certame, com a matrícula no curso de formação, confirmação da reserva de vaga e impedimento de qualquer ato que prejudique sua futura nomeação.” Com o objetivo de sanar os vícios apontados, esclarece-se que a determinação de continuidade no certame abrange, caso preenchidos os requisitos previstos no edital e legislação pertinente, o direito à nomeação e posse da candidata aprovada, nos exatos termos do edital regente e demais normas aplicáveis ou seja, se atingida pontuação suficiente e observada a ordem de classificação.
Logo, não há alteração do mérito da decisão, tampouco concessão de efeitos infringentes, mas tão somente integração e esclarecimento do comando judicial.
Registre-se, ademais, que a urgência na resolução da controvérsia, especialmente diante do encerramento de prazo para indicação de lotação e da pendência de atos administrativos subsequentes à aprovação da impetrante, impõe a imediata prestação jurisdicional, razão pela qual se decide de forma célere nestes embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, com os esclarecimentos acima.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022441-98.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA DONAIRE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS COSTA - MG21581, MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042 e ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - MG155480 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA DONAIRE SOUSA contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para garantir sua participação no Curso de Formação Profissional do concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Requereu ao final, ipsis litteris: A impetrante alega que foi aprovada nas etapas anteriores do certame, incluindo a prova objetiva, prova discursiva e a primeira análise de vida pregressa, sendo inicialmente considerada "recomendada".
No entanto, após nova convocação para essa fase, foi considerada "não recomendada" sob a justificativa de ausência de certidão criminal da Justiça Estadual.
Sustenta que houve erro na motivação do ato administrativo, uma vez que apresentou certidões válidas e compreendeu ter atendido todas as exigências do edital.
Alega que a justificativa apresentada pela banca foi obscura e levou à impossibilidade de envio correto da documentação exigida, resultando em sua eliminação.
Argumenta, ainda, que a exigência documental poderia ter sido esclarecida ou complementada mediante diligência, conforme autoriza o próprio edital, e que sua exclusão fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso (ID 2176371154).
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2177007546.
O ente público foi intimado e requereu seu ingresso no feito (ID 2178443198).
A autoridade impetrada --- Secretário Especial da Receita Federal do Brasil --- apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2179884922).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo.
A outra autoridade impetrada --- Diretor da Fundação Getúlio Vargas --- foi devidamente notificada (ID 2177255155), mas não apresentou informações.
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2182863172). É o relatório.
II A via eleita é adequada, não havendo necessidade de dilação probatória.
Conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, deve ser aquela responsável direta pela prática do ato impugnado, ou da qual tenha emanado a ordem para sua realização, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
A impetração contra autoridade que não detém competência para corrigir ou revogar o ato ilegal incorre em ilegitimidade passiva ad causam.
No caso concreto, conforme reconhecido pela própria impetrante e corroborado pela instrução dos autos, o ato administrativo questionado — a eliminação da candidata na fase de pesquisa de vida pregressa do concurso para Analista-Tributário da Receita Federal — foi praticado diretamente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), na qualidade de banca organizadora contratada.
Assim, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, embora exerça funções institucionais de alto escalão e direção estratégica da administração tributária, não possui competência direta ou delegada para atos de exclusão de candidatos no certame, tampouco foi o responsável pelo ato impugnado, o que atrai a aplicação da tese da ilegitimidade passiva.
Todavia, a União Federal, na condição de ente responsável/contratante do concurso público, figura como litisconsorte passivo necessário, nos termos da jurisprudência consolidada que admite a responsabilização do ente público contratante pela atuação de entidade organizadora delegada.
A atuação da FGV, embora autônoma na condução do certame, é realizada em nome e por delegação da Administração Pública, o que enseja a legitimidade da União para responder pelo ato impugnado.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Secretário Especial da Receita Federal, com sua exclusão do polo passivo, permanecendo regularmente a União Federal no feito.
Há direito líquido e certo, consoante será explicitado nas linhas vindouras.
A presente controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do concurso público para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital n.º 1/RFB/2022, sob a justificativa de ausência de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual.
Segundo narrativa da impetrante, inicialmente ela foi considerada “recomendada” na fase de análise de vida pregressa.
Contudo, após reconvocação para nova entrega de documentação, foi considerada “não recomendada”, sob justificativa genérica de ausência de certidão criminal estadual.
A candidata, então, apresentou recurso com documentação complementar, ocasião em que a banca alterou a motivação da eliminação, especificando que se tratava da ausência de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Edital n.º 1/RFB/2022, em seu item 11.10, dispõe expressamente que, no decorrer da fase de análise da vida pregressa, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, documentos adicionais necessários à comprovação de dados ou esclarecimento de fatos.
Já o item 11.12 estabelece que a Administração poderá convocar o candidato para ser ouvido ou entrevistado, entre outras diligências cabíveis.
Tais previsões revelam a existência de margem legal para complementação documental, evitando a adoção de decisões sumárias e formais que violem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado, especialmente em concursos públicos.
Confira-se (ID 2176369878): Nesse contexto, é patente a violação ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999.
O ato de eliminação da impetrante, inicialmente embasado em motivação genérica, foi posteriormente alterado de forma substancial, o que demonstra evidente falha procedimental.
Essa mudança de justificativa após a interposição de recurso comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a candidata não teve oportunidade de corrigir o suposto vício documental em momento adequado.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como parte das razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso concreto, a impetrante inicialmente recebeu uma justificativa genérica, indicando a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual, sem especificação clara do documento exigido.
Ao apresentar recurso e a documentação complementar, a banca modificou a fundamentação da eliminação, alegando a ausência de certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Essa mudança tardia da justificativa gera uma violação ao direito de ampla defesa e contraditório, pois impediu a candidata de enviar a documentação correta no prazo adequado.
O Edital n. 1/RFB/2022, que rege o concurso, estabelece, no item 11.10, que a Pesquisa de Vida Pregressa pode solicitar, a qualquer tempo durante o concurso, outros documentos necessários para a comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
Também, em seu item 11.12, prevê que, no curso da Pesquisa de Vida Pregressa, a Administração pode realizar diligências para obter mais informações, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado.
Verifica-se, então, que o próprio edital do certame previa a possibilidade de solicitação complementar de documentos em qualquer momento do concurso, o que não foi feito.
Dessa forma, a impetrante não pode ser prejudicada pela ausência de clareza do ato administrativo, que resultou em sua eliminação sem a devida oportunidade de correção.
O periculum in mora resta evidenciado, tendo em vista que o Curso de Formação Profissional terá início em 31/03/2025.
Ante do exposto, defiro ad cautelam, a tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora garanta a matrícula e participação da impetrante no Curso de Formação Profissional, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Além disso, determino a reserva de sua vaga no certame, impedindo qualquer ato que possa comprometer sua futura nomeação, até decisão final do presente processo." No presente caso, a ausência de precisão na exigência documental e a posterior modificação da motivação revelam uma conduta administrativa contrária aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
A ser assim, a concessão da segurança é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato que eliminou a impetrante do concurso público para Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, determinando sua continuidade no certame, com a matrícula no curso de formação, confirmação da reserva de vaga e impedimento de qualquer ato que prejudique sua futura nomeação.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
13/03/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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