TRF1 - 1010480-85.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA ALVES LEITE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 20:59
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA ALVES LEITE em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:20
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010480-85.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA APARECIDA ALVES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo médico produzido pela autarquia ré (ID 2135035626), a parte autora é portadora de (CID F71) - Retardo mental moderado (CID F32) - Episódios depressivos, além disso, de acordo com o relatório médico (ID 2135035603) juntado pela parte autora, possui CID 10 F33.3 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos.
O impedimento foi caracterizado como de longa duração (mínimo de 02 anos), requerente portadora de distúrbio psiquiátrico e déficit cognitivo.
Preenchido, portanto, o primeiro requisito.
Dessa maneira, avanço para o exame do requisito socioeconômico.
A partir do estudo social de (Id 2166229672), é possível averiguar que a requerente reside sozinha, em um imóvel cedido.
Sobre as condições do imóvel, de acordo com imagens acostadas aos autos dispõe de dois quartos, sala, cozinha, banheiro, possui poucos móveis e eletrodomésticos simples e necessários ao uso diário.
Quanto à renda auferida pela autora, o laudo socioeconômico informa que sobrevivem do Programa Bolsa Família, auferem o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar resumiu a assistente social: “A requerente está em acompanhamento médico e em uso de medicação controlada Clonazepam, Cilatopram e Rivoltril.
Assim fica impedido de exercer atividade formal ou informal e não possui meios de trabalhar e prover o sustento em razão do controle da saúde mental.
Sobrevive do benefício da Bolsa Família que recebe no valor de R$ 600,00, possui gastos básicos conforme descrito acima.
Mediante condições apresentadas, a requerente possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Visto que não é o suficiente para a manutenção e vida dela.” Logo, é evidente a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. É pertinente elencar que em tese de contestação Id 2138398103, a autarquia ré não alegou matéria pertinente ao caso concreto.
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto a DIB fixo na data da citação, pois é o marco que o réu toma conhecimento da pretensão e não há como imputar qualquer sorte de erro ao INSS quando do indeferimento do benefício.
Assim, verifico que só houve a prova do preenchimento dos requisitos de renda familiar necessários para a concessão do benefício, no caso em questão a atualização do Cadastro Único na data de 19/02/2024 (ID 2135035645).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte MARCIA APARECIDA ALVES LEITE – CPF: *91.***.*72-53 , o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação 08/07/2024 (ID 2136220350 , ID 2136210904), com DIP em 01/04/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 15.143,96 .
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA ALVES LEITE em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:39
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA ALVES LEITE em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:47
Juntada de laudo de perícia social
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17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 15:42
Juntada de procuração/habilitação
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28/11/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:12
Juntada de contestação
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08/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/07/2024 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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