TRF1 - 1007024-30.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 16:14
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 13:25
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 16:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/06/2025 15:58
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007024-30.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON BARBOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ARAUJO PACHECO PEREIRA - BA61352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com documento que comprova a cessação do BPC do autor (id 2124691981), o motivo do indeferimento foi a comprovação da miserabilidade, do que reputo incontroversa a deficiência. A partir do estudo social acostado (id 2135728419), ficou constatado que a parte autora reside sozinha, em imóvel alugado, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em situação precária de uso.
Salientou que sobrevive da ajuda de familiares.
Logo, cumprido também o requisito da hipossuficiência.
Destarte, resta comprovado que a parte autora possui deficiência que implica limitação no desempenho de suas atividades, com efetiva restrição de sua participação social (Dec. 6.214/2007, art. 4, § 2º), e, ainda, que não dispõe de meios de prover a própria manutenção, bem como de tê-la provida por sua família.
Assim, deverá ser concedido o benefício de amparo assistencial ao deficiente com DIB na data da citação (DIB 08/07/2024 – ID 2136224400).
Insta registrar que o CADUNICO foi efetivado em 23/04/2024, o que impede, a meu ver, a retroação do reconhecimento do direito do autor antes da citação, haja vista que a cessação do benefício ocorreu em 01/10/2014 (id 2124691981).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em reimplantar em favor da parte ROBSON BARBOSA SANTOS (CPF *12.***.*59-10) o benefício assistencial de prestação continuada (NB 127.909.949-3), no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação (08/07/2024), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 16.816,12.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, reimplante o benefício em favor da parte autora Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:49
Juntada de manifestação
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10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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01/03/2025 16:55
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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28/01/2025 10:08
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:41
Perícia agendada
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09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:11
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:32
Juntada de contestação
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08/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:32
Juntada de laudo de perícia social
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04/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/05/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/04/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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