TRF1 - 1019288-62.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 12:21
Juntada de Informação
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29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:34
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 23:40
Juntada de manifestação
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26/06/2025 03:28
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019288-62.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO - RO4645 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal, alegando que, no dia 11/11/2023, ao tentar realizar pagamento via PIX, constatou a existência de bloqueio judicial de valor em sua conta corrente, no montante de R$ 1.199,28, identificado como “BLQ VLR JD”.
Tutela indeferida (ID 1911853162).
Citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos.
Mérito.
A instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa, no caso de falha na prestação do serviço. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a prova dos autos, verifica-se que o bloqueio de valores na conta da parte autora decorreu de ordem judicial regularmente expedida nos autos do processo nº 7055457-03.2023.8.22.0001, em trâmite na Justiça Estadual de Rondônia.
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio de valores em contas bancárias é uma medida legítima para garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo realizada por meio do sistema BacenJud.
Trata-se de instrumento processual que visa assegurar o cumprimento de decisões judiciais em processos de execução ou cumprimento de sentença.
Assim, não se pode imputar à instituição financeira requerida qualquer responsabilidade pelo bloqueio, uma vez que apenas cumpriu determinação judicial, na qualidade de agente executor da ordem emanada do Poder Judiciário, sem possuir qualquer discricionariedade para deixar de cumprir uma ordem judicial válida e eficaz.
Ademais, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, o mero cumprimento de ordem judicial não configura conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar.
Não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha agido de forma abusiva ou excessiva.
Ao contrário, a prova documental demonstra que o bloqueio do valor foi consequência de decisão judicial regularmente proferida, não havendo qualquer conduta da ré que justifique a condenação por danos morais.
Diante disso, restando comprovado que o bloqueio foi realizado em decorrência de decisão judicial válida, inexiste responsabilidade da ré pelos danos alegados, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido vindicado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:20
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:01
Juntada de manifestação
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06/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:18
Juntada de contestação
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19/03/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/03/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 09:10, Central de Conciliação da SJRO.
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18/03/2024 16:02
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 09:10, Central de Conciliação da SJRO.
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15/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 18:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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13/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 04:49
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2023 04:33
Juntada de documentos diversos
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14/11/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/11/2023 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2023 03:24
Juntada de documento comprobatório
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12/11/2023 02:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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