TRF1 - 1021879-17.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021879-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002804-14.2023.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENVINDO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELINA LUCIA DOS SANTOS SOUZA - MT3493-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021879-17.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENVINDO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar em seu favor, a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do laudo médico em 14/02/2024, pelo prazo de 90 dias.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da DER 18/01/2023 ou da data da cessação do benefício anterior em 25/05/2023, assim como a concessão do benefício auxílio-acidente, em razão das sequelas apresentadas.
Subsidiariamente, pugna para que seja realizada a complementação da perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021879-17.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENVINDO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar em seu favor, a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do laudo médico em 14/02/2024, pelo prazo de 90 dias.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Já Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da DER 18/01/2023 ou da data da cessação do benefício anterior em 25/05/2023, assim como a concessão do benefício auxílio-acidente, em razão das sequelas apresentadas.
Subsidiariamente, pugna para que seja realizada a complementação da perícia médica.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 15/02/2024, (id. 427166936 - Pág. 119), atestou que a parte autora apresenta lombociatalgia, CID10 M54.4, implicando incapacidade parcial e temporária ao labor, desde 14/02/2024, (data do laudo médico), com prazo estimado para a recuperação em 90 dias.
Constata-se que a limitação laboral da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica.
Nesse contexto, no qual não restou comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) O juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do laudo médico, entendimento que não se amolda à jurisprudência desta Corte.
Verifica-se dos autos que o autor gozou do benefício por incapacidade temporária de 13/07/2021 até 25/05/2023 (id.427166926 - Pág. 38).
Portanto, a DIB deve ser fixada na DCB em 25/05/2023.
Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Nesse sentido, precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados.
Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...) 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 12.
Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) O perito destacou ainda que se baseou no exame físico realizado durante a perícia e nos documentos médicos juntados aos autos para proferir o laudo pericial, de modo que não restou demonstrado qualquer vício conforme alegado pelo apelante.
Assim, merece reparos a sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício por incapacidade seja fixado no dia posterior à data da cessação indevida ocorrida em 25/05/2023, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.
Fica resguardado ao INSS o abatimento dos valores dos benefícios previdenciários, inacumuláveis, pagos em períodos concomitantes.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021879-17.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENVINDO RODRIGUES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar em seu favor, a concessão do benefício auxílio-doença, desde a data do laudo médico em 14/02/2024, pelo prazo de 90 dias. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Já Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da DER 18/01/2023 ou da data da cessação do benefício anterior em 25/05/2023, assim como a concessão do benefício auxílio-acidente, em razão das sequelas apresentadas.
Subsidiariamente, pugna para que seja realizada a complementação da perícia médica. 5.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 15/02/2024 atestou que a parte autora apresenta lombociatalgia, CID10 M54.4, implicando incapacidade parcial e temporária ao labor, desde 14/02/2024, (data do laudo médico), com prazo estimado para a recuperação em 90 dias.
Constata-se que a limitação laboral da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica. 6.
Nesse contexto, no qual não restou comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 8.
O juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do laudo médico, entendimento que não se amolda à jurisprudência desta Corte. 9.
Verifica-se dos autos que o autor gozou do benefício por incapacidade temporária de 13/07/2021 até 25/05/2023.
Portanto, a DIB deve ser fixada na DCB em 25/05/2023. 10.
Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Precedente. 11.
Merece reparos a sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício por incapacidade seja fixado no dia posterior à data da cessação indevida ocorrida em 25/05/2023, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. 12.
Fica resguardado ao INSS o abatimento dos valores dos benefícios previdenciários, inacumuláveis, pagos em períodos concomitantes. 13.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 14.
Mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. 15.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/10/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005106-03.2025.4.01.4100
Gilmar Lopes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:23
Processo nº 1012478-88.2024.4.01.3307
Alefhy Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Reis Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:37
Processo nº 1008665-50.2024.4.01.3502
Sebastiao Nunes de Araujo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Souza Nascimento Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 07:50
Processo nº 1048502-21.2024.4.01.3500
Thiago Lucas Santos
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Lucas Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 19:28
Processo nº 1019482-12.2025.4.01.3900
Andrey Leite da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sophia Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:17