TRF1 - 1012478-88.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEFHY PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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01/06/2025 10:26
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012478-88.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEFHY PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO REIS ALMEIDA - BA65999 e BRUNA MEIRA NOLASCO - BA65982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ( Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de (ID 2179439532), sob o argumento de que houve omissão no decisum.
Sustenta o embargante que houve omissão em relação a análise do direito adquirido de recebimento das prestações vencidas anteriores à propositura da ação.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença foi clara ao relatar que a DIB deve ser fixada na data da sentença embargada, pois a última atualização do Cadúnico da parte autora foi em 17.02.2025 - (data da entrevista - ID 2173226560), em momento posterior à contestação apresentada pelo INSS (ID 2171916220 - 14.02.2025).
Destaco que, o Cadúnico proposto pela parte autora, encontra-se ilegível como previsto no ID 2140669661.
Ainda, é válido destacar que a presente sentença se baseou em documentos comprobatórios apresentados pelas partes.
Logo, não há o que se falar em omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 21:45
Juntada de cumprimento de sentença
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05/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:08
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:59
Juntada de réplica
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18/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:44
Juntada de contestação
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05/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:22
Juntada de laudo de perícia social
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18/12/2024 23:04
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 10:37
Juntada de manifestação
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03/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:46
Juntada de laudo pericial
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15/11/2024 09:39
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:11
Perícia agendada
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11/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/08/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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