TRF1 - 1074443-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 12:36
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:37
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074443-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BALBINO DIAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF57423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não teria considerado suas condições pessoais (idade, escolaridade e qualificação profissional), bem como o conjunto probatório acostado aos autos, o qual indicaria a existência de incapacidade definitiva para o trabalho.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada baseou-se exclusivamente na perícia judicial, deixando de considerar laudos médicos particulares que atestariam incapacidade permanente.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente o conjunto probatório e, em especial, fundamentou-se na perícia médica judicial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia.
Assim, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
26/05/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 11:51
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a BALBINO DIAS DA COSTA - CPF: *67.***.*98-68 (AUTOR)
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26/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:06
Juntada de réplica
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07/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:03
Cancelada a conclusão
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07/02/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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22/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 06:53
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BALBINO DIAS DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:05
Juntada de apresentação de quesitos
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15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:20
Perícia agendada
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11/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2024 12:15
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/09/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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