TRF1 - 1017024-89.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ENZO CHIACCHIO BARBOZA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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15/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 09:37
Expedição de Documento RPV.
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01/08/2025 20:04
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ENZO CHIACCHIO BARBOZA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017024-89.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
C.
B.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA LIMA LOPES - BA69365 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o parecer médico juntado pela parte autora (ID 2171688445), a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência, pois possui o diagnóstico de Autismo Infantil (CID 10: F84.0), TDHA e Kernicterus (CID 10: F90 e P57), desde o nascimento, longo o impedimento é de longa duração.
Dessa forma, avanço para o exame do requisito socioeconômico.
A partir do estudo social (ID 2175794273), o perito acostou que a parte requerente reside com a genitora, seu padrasto e um irmão em um imóvel alugado pelo valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta) reais mensais.
No que tange a localização do imóvel, o assistente social afirma que se encontra em um bairro que é servido de água encanada, não possui rede de esgoto, nem transporte público, a rua é asfaltada e a residência é próxima a unidade básica de saúde.
Quanto à casa, a perícia afirma que trata-se de um ambiente simples, pequeno e com móveis e eletrodomésticos necessários ao uso diário.
Ainda, analisando as fotos juntadas nos autos deste processo nota-se que o imóvel necessita de reparos, pois não foi concluída a fase de acabamento.
Quanto à renda auferida pelo grupo familiar da autora, o laudo socioeconômico informa que essa é advinda do trabalho da mãe como advogada no valor de de um salário-mínimo, além da ajuda de custo do pai da parte autora no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquentas) reais mensais.
Em relação aos bens do grupo familiar foi constatado que o padrasto da parte autora possui uma motocicleta Honda Titan 125 do ano de 1995, fora isso não possui outros bens.
Contudo, foi constatado pela perícia social de que o valor recebido não atende as necessidades básicas do grupo familiar, tornando-os assim vulneráveis economicamente.
Ademais, em que pese em contestação do INSS no ID 2177553337, a qual alega que a mãe do requerente possui meios de prover os gastos do menor tendo em vista que ela é advogada, pois, é sabido que o mercado de trabalho encontra-se em saturação para a maioria dos profissionais, em especial para os advogados e com base no caso concreto este Magistrado entende que o menor necessita de cuidados que por vezes dificulta para a o grupo familiar a efetiva inserção no mercado de trabalho.
Ainda, em conformidade com o laudo socioeconômico produzido por perito de confiança deste Magistrado juntado nos autos deste processo ficou demonstrado a vulnerabilidade biopsicossocial.
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte E.
C.
B.
D.
S. - CPF: *54.***.*85-03, representado pela sua genitora GREICE ALMEIDA CHIACCHIO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *28.***.*75-04, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (21/05/2024 – ID 2177553339), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$19.936,50.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:05
Decorrido prazo de ENZO CHIACCHIO BARBOZA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:31
Juntada de parecer do mpf
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27/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Juntada de contestação
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ENZO CHIACCHIO BARBOZA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:08
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:59
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ENZO CHIACCHIO BARBOZA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:37
Perícia agendada
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09/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
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11/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/10/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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