TRF1 - 1061109-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DIVINETE MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1061109-66.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINETE MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da demanda.
Para os casos em que o pedido de desistência é anterior ao oferecimento da contestação, incide a disposição contida no art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Da mesma forma, para os casos em que a desistência é posterior à contestação, a exigência de aceitação da parte ré para a homologação da desistência, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se a parte autora possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer ato do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), seria um contrassenso não admitir a desistência expressa.
Nos Juizados Especiais Federais devem preponderar os princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2° da Lei n. 9099/95, c/c art. 1° da Lei n. 10259/01).
Por isso, qualquer manifestação inequívoca de vontade dos litigantes deve ser acatada de plano, prescindindo do assentimento da parte contrária.
No caso, a demanda versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Ata de audiência
-
13/05/2025 14:35
Juntada de pedido de extinção do processo
-
14/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
05/03/2025 14:31
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 11:27
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 10:40
Juntada de contestação
-
14/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011677-15.2018.4.01.0000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Nilo Alves Bezerra
Advogado: Nilo Alves Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 16:27
Processo nº 1024963-81.2024.4.01.3902
Andressa Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 23:00
Processo nº 1007680-58.2022.4.01.3306
Caixa Economica Federal - Cef
Gilberto Ribeiro Campos
Advogado: Kalyf Santos Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 10:30
Processo nº 1002835-72.2025.4.01.3307
Alana da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Vitor Meira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:12
Processo nº 1001704-46.2022.4.01.3314
Marinaldo Ferreira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Jose Borges Cruz Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2022 10:42