TRF1 - 1019021-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1019021-40.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOR: YASMIM LUZIA DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ANA KARINA FRANCA FAIAD - PA14857 IMPETRADO: REU: GILMAR PEREIRA DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, JULIETA CRISTINA DE ANDRADE JATAHY DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com pedido de tutela de urgência em busca da matrícula no curso de Medicina na UFPA.
Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que a autora se enquadra em todos os requisitos solicitado no PROCESSO SELETIVO 2025 – PS 2025, pois, é de origem negra com cor parda, e é de baixa renda, pois, encontra-se inscrita nos programas do governo como o CADUNICO, sempre estudou em escola pública, não tem renda fixa, e seus pais se enquadram no requisito de 1 salário mínimo per capita, e demais requisitos.
Informa que a autora se submeteu após decisão judicial oriunda da Ação coletiva nº 1010044- 59.2025.4.01.3900, à nova avaliação, na qual a banca a considerou de cor parda, mas, mantendo a desclassificação de sua vaga ao curso de medicina, afirmando que a requerente não é de baixa renda.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Insurge-se a autora contra o indeferimento de sua matrícula em razão de que a UFPA, embora a tenha submetido à nova avaliação de heterodientificação por força da ação coletiva 1010044- 59.2025.4.01.3900 e tenha deferido posteriormente a sua autodeclaração, permanece tendo a sua avaliação por renda indeferida.
De fato, a autora juntou espelho de consulta em que consta "Deferido pós recurso (indeferida na cota renda)" (ID 2184470181).
Desse modo, a questão relativa à cota de pretos e pardos restou superada por esse novo fato.
Todavia, remanesce a discussão sobre a cota renda e escola.
Na demanda 1009117-93.2025.4.01.3900, a renda familiar foi abordada em sentença da seguinte forma: O item 10.2.1 do edital de id 2174078415 define todos os documentos exigidos para comprovação da renda familiar bruta, entre os quais se encontram extratos bancários e relatórios de contas de todos os componentes do grupo familiar.
Logo, desde o início a impetrante possuía conhecimento de que farta documentação lhe seria exigida para análise do quesito renda.
Ainda que tenha juntado Cadúnico (id 2174067431) contendo apenas a sua amiga como componente do seu grupo familiar, é difícil crer que não receba qualquer espécie de ajuda de seus pais para custeio de suas despesas, considerando que não possui vínculo empregatício.
Aliás, a própria impetrante assim relata na petição inicial: Por fim, quanto a renda bruta familiar da Autora, é de suma importância destacar que, a mesma sempre sobreviveu com sua amiga na Cidade de Santa Izabel mediante o que a Impetrante conseguia mensalmente vendendo comida fitness, com ajuda de alguns parentes, de seus pais, e de sua amiga que até o momento residem juntas.
A autora admite, dessa forma, que suas despesas não eram integralmente custeadas pela amiga com quem reside, de modo que há razoabilidade na exigência da UFPA de juntada de documentação referente à renda dos genitores da candidata.
Apesar disso, em muitos momentos observa-se que a impetrante busca afastar qualquer vinculação aos pais, não apenas pela informação do Cadúnico, mas por indicar apenas a amiga como fonte de sua renda, conforme formulários de ids 2174076413 e 2174076543.
Não obstante, não passou despercebido que no formulário de id 2174076291 consta informação de que seu pai seria dentista, com renda demonstrada no id 2176414441.
Na presente demanda, processada pelo rito comum, a autora apresenta comprovante de renda de seu genitor, segundo o qual aquele aufere rendimento mensal bruto de R$ 2.720,00 (ID 2184470186), corroborado pelo comprovante de rendimentos e de imposto retido sobre a fonte (ID 2184470461), e comprovante de renda de sua genitora (ID 2184470188), segundo o qual esta aufere rendimento mensal bruto de R$ 1.565,21, tendo requerido seguro desemprego em 02/2025 (ID 2184470472).
Junta, ainda, extrato bancário de seu genitor da conta salário e de duas outras contras, dentre elas uma conta poupança (ID 2184470395 e 2184470392 ), das quais não se extraem outros ganhos de rendimentos que não sejam os salariais, concluindo-se por um rendimento mensal médio do genitor no valor de R$ 2.720 em relação aos meses de 07, 08 e 09/2024 , isso sem considerar eventuais outros rendimentos que poderiam estar presentes em declaração de imposto de renda, que não foi juntada.
Quanto aos extratos da mãe (ID 2184470456), identificam-se, nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, créditos em conta do Banco do Brasil, nos valores de R$ 70,00, R$ 145,00, R$ 5.061,00, R$ 1.000,00, R$ 160,00, R$ 117,00 (julho), R$ 1.241,10, R$ 200,00, R$ 64,00, R$ 4.420,00 (agosto), R$ 5.044,00, R$ 118,00, R$ 232,00 (setembro).
Somando-se o salário de professora de sua genitora (R$ 1.565,21) com a média mensal desses outros rendimentos, tem-se uma renda mensal média no valor de R$ 10.242,57 em relação aos meses de 07, 08 e 09/2024.
Nesse ponto, a Portaria 18/2012 do MEC (art. 7º, § 1º) não exclui os ganhos eventuais do cálculo de rendimentos mensais para os fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita.
Desse modo, a renda familiar mensal bruta de R$ 10.242,57 (genitores e a autora) nos meses de 07, 08 e 09/2024 (vide item 10.2.1, letra "i", do edital) não gera uma renda per capta de 01 salário mínimo, tal qual exigiu o edital.
Ademais, ainda que tenha juntado Cadúnico (ID 2184469563) contendo apenas a autora e a sua amiga como componente do seu grupo familiar, é difícil crer que apenas uma mera amiga cuide de sua sobrevivência e que não receba qualquer espécie de ajuda de seus pais para custeio de suas despesas, considerando que não possui vínculo empregatício e nem vive em união estável ou casamento.
Aliás, a própria autora assim relata na petição inicial: Excelência, como informado acima, a Postulante continuou estudando em 2024, sendo inclusive bolsista no Colégio Physics no Município de Castanhal, e as demais despesas, com muito sacrifício ia se virando por meio de vendas de marmitas fitness que fazia com sua amiga e companheira de residência, e ajudada por alguns tios, pelo irmão mais velho, pela madrinha, pelos pais.
Ainda, é controverso que resida em Santa Izabel/PA para nada fazer nessa cidade, já que não possui vínculo de emprego e nem curso universitário, não estando o comprovante de residência juntado em seu nome (ID 2184469531).
Quanto à cota escola, nesta demanda a autora colacionou comprovante de que ensinou todas as séries do ensino médio em escola pública (ID 2184469950).
Todavia, não há prova de que a UFPA tenha deixado de incluí-la na lista de reserva, para que concorra em modalidade de cota seguinte, conforme prevê o item 9.22 (ID 2184469692, p. 17).
Registre-se que, por ocasião da divulgação do resultado (ID 2184469957), a nota de corte para cota escola foi de 849,53, tendo a autora alcançado nota inferior (785,29), o que, portanto, afasta direito automático à matrícula.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de eventual reexame em sede de cognição exauriente.
Defiro a gratuidade judicial.
CITE-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
01/05/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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