TRF1 - 1010178-80.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSIELE DE SOUSA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1010178-80.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIELE DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível proposta pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Pela análise dos autos, notou-se que a parte autora, por meio da Petição (ID Num. 2187930927), apresentou pedido de desistência da presente demanda.
Esclarece-se que, nos termos do Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, não há necessidade de prévia anuência do réu, nesses casos, ainda que o referido ato ocorra em audiência de instrução e julgamento.
Portanto, não havendo nenhum óbice para tanto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da parte autora, e extingo o presente processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Juiz Federal da 1ª Vara -
27/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIELE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *02.***.*29-67 (AUTOR)
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27/05/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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22/05/2025 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 14:55
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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