TRF1 - 1003521-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:02
Decorrido prazo de DARILIA LEMES DE MELO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:02
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
13/06/2025 16:27
Decorrido prazo de DARILIA LEMES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
07/06/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1003521-67.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARILIA LEMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SUIANI TERTO DA SILVA - GO52138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: DARILIA LEMES DE MELO CPF: *20.***.*53-93 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DIB: 09/03/2025 DIP: 01/04/2025 RPV VALOR: R$ 766,29 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2184466129.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:42
Homologada a Transação
-
16/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
01/05/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 14:01
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:58
Juntada de laudo pericial
-
20/02/2025 13:10
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DARILIA LEMES DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DARILIA LEMES DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 20:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001646-23.2025.4.01.3901
Manoel Galdino Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:44
Processo nº 1024997-56.2024.4.01.3902
Andreia Sobral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:58
Processo nº 1022428-33.2024.4.01.3304
Carolaine Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emille Beatriz Santana de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 23:02
Processo nº 1022428-33.2024.4.01.3304
Carolaine Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emille Beatriz Santana de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 09:05
Processo nº 1016877-93.2025.4.01.3900
Jhon Benedito Lobato Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conceicao Santos Nahum
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 18:10