TRF1 - 1022428-33.2024.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLAINE SOUZA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022428-33.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022428-33.2024.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAROLAINE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMILLE BEATRIZ SANTANA DE ANDRADE - BA82924-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1022428-33.2024.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessáriade sentença concessiva para determinar que a autoridade coatora realize a conclusão do requerimento administrativo, no qual a impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a inércia após transcorrer o prazo legal a conclusão do requerimento administrativo posterior a realização da perícia.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 430377719).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 430454916). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022428-33.2024.4.01.3304 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar realize a conclusão do requerimento administrativo, no qual a impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a autoridade coatora se manteve inerte após transcorrer o prazo legal a conclusão do requerimento administrativo posterior a realização da perícia.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1022428-33.2024.4.01.3304 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAROLAINE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO POSTERIOR À PERÍCIA MÉDICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o requerimento administrativo em que a impetrante postula a concessão de benefício por incapacidade.
A mora administrativa ocorreu após a realização de perícia médica, ultrapassado o prazo legal para análise do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em saber se a omissão da Administração Pública na conclusão de requerimento administrativo, após a realização da perícia médica, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, especialmente à luz dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII. 2.
A ausência de conclusão do requerimento administrativo em prazo razoável caracteriza omissão injustificada da Administração Pública, afrontando os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da CF/1988. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, sendo cabível a intervenção judicial para determinar a conclusão do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A mora injustificada da Administração Pública em concluir requerimento administrativo previdenciário, mesmo após a realização de perícia médica, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2. É cabível a concessão de segurança para compelir a autoridade a concluir o pedido administrativo em prazo razoável, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 28/05/2024; TRF-1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:47
Conhecido o recurso de CAROLAINE SOUZA SILVA - CPF: *84.***.*18-80 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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23/01/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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