TRF1 - 1009753-90.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:58
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009753-90.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERLAN ANSELMO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA MONTANI - PA14282-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" A parte autora pretende receber benefício previdenciário.
Entretanto, não trouxe, aos autos, relativamente ao pedido proposto, decisão de indeferimento.
Mesmo depois de intimada para sanar a pendência, a parte autora não juntou o documento solicitado.
Falta à causa, portanto, demonstração do conflito de interesses em face da pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual.
O STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça, sem que isso afronte o inciso XXXV do art. 5º da CR/88, pois sem o pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito.
Com efeito, antes de se manejar a ação judicial, deve a parte autora pleitear seu direito administrativamente, sem que isso caracterize limitação ao constitucional direito de ação, cujo exercício válido depende do atendimento das condições da ação, entre elas se nota a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, III do CPC.
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios e custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS.
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
27/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:30
Juntada de manifestação
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26/03/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:40
Juntada de Informação
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21/12/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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20/12/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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