TRF1 - 1003403-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/06/2025 15:43
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:12
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 17:11
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 16:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1003403-91.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO FERREIRA - GO24364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: ROSA MARIA DE JESUS SANTANA CPF: *86.***.*94-91 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 16/07/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 03/10/2025 RPV VALOR: R$ 12.910,26 (doze mil, novecentos e dez reais e vinte e seis centavos) Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2183874902.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:42
Homologada a Transação
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16/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:52
Juntada de manifestação
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28/04/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 18:49
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:58
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 15:15
Juntada de outras peças
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10/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:34
Juntada de outras peças
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27/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/01/2025 20:11
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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