TRF1 - 1007141-73.2024.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:06
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007141-73.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007141-73.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A e RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007141-73.2024.4.01.4001 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O autor impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, visando a manutenção de seu benefício auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais, bem como, foi designada para local diferente do seu domicílio (id. 430195397).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença concessiva da segurança para que a autoridade coatora proceda a marcação de nova data para perícia médica, respeitando os prazos legais. (id. 430195414).
O Ministério Público não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 430216869). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007141-73.2024.4.01.4001 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a manutenção de seu benefício auxílio por incapacidade temporária, até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que a marcação para a referida perícia ultrapassou os prazos legais, bem como, foi designada para local diferente do seu domicílio.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007141-73.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM DESCONFORMIDADE COM O DOMICÍLIO DO SEGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE DE NOVO AGENDAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao reagendamento da perícia médica, no âmbito de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, observando os prazos legais e a localidade de domicílio do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Reexame consiste em saber se é legítima a fixação judicial de novo prazo para realização de perícia médica, quando a designação anterior extrapola o tempo razoável e é realizada em localidade distinta do domicílio do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. 4.
A designação de perícia fora da localidade de residência do segurado compromete o acesso ao serviço público e configura afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a possibilidade de fixação de prazo para prática de atos administrativos quando verificada mora injustificada da Administração. 6.
A sentença se coaduna com o entendimento consolidado nesta Corte, devendo ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando o reagendamento da perícia médica nos moldes legais.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
A designação de perícia médica em localidade diversa do domicílio do requerente afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade. 3. É cabível a concessão de segurança para impor novo agendamento de perícia, quando constatado descumprimento de prazo legal ou designação em local inadequado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS DE LIMA - CPF: *80.***.*75-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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16/01/2025 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 06:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 06:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 06:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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