TRF1 - 1047560-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047560-61.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO ALVES CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - DF03679 POLO PASSIVO:DIRETOR DE BENEFICIOS DO INSS SETOR AUTARQUIA SUL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO ALVES CAETANO contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSS, consubstanciado na demora excessiva e injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), requerida em 07 de novembro de 2024, e ainda pendente de análise, passados mais de 150 dias.
Alega o Impetrante que necessita da referida certidão para instruir pedido de aposentadoria junto ao Ministério da Gestão e Inovação, sendo o documento essencial para o exercício de seu direito constitucional à aposentadoria, especialmente considerando sua idade (65 anos) e o longo período de contribuição (44 anos), inclusive com direito à aposentadoria especial.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do protocolo do pedido, do tempo de contribuição e da omissão administrativa.
Custas recolhidas no ID 2188005901.
Prevenção negativa no ID 2186503287. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em exame, estão presentes ambos os requisitos.
Quanto à plausibilidade do direito, restou demonstrado que o Impetrante protocolou regularmente o pedido de emissão da CTC, tendo apresentado toda a documentação necessária, sem que a autarquia tenha apresentado justificativa plausível para a demora superior a 150 dias, em flagrante violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 9.051/95, que estabelece o prazo de 15 dias para emissão de certidões.
O perigo de dano é evidente, pois a omissão da autoridade coatora impede o Impetrante de exercer seu direito à aposentadoria, direito de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada e a ausência de outra fonte de renda.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos configura omissão ilegal, passível de correção pela via mandamental.
Por fim, a medida liminar ora requerida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, não havendo risco de prejuízo irreparável à Administração.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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