TRF1 - 1000909-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 1000909-14.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: RAFAEL GOMES CONCEICAO BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente propôs Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para satisfação da(s) obrigação(ões) reconhecida(s) nos autos da ação nº 1000909-14.2024.4.01.3300.
Intimado, o(a) executado(a) não apresentou impugnação (ID 2184842427).
Foi(ram) expedido/migrado(a)(s) o(a)(s) RPV/precatório(s) sem oposição de qualquer(is) da(s) parte(s). É o relatório.
Decido.
II É cediço que o cumprimento de sentença deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do CPC).
Para tanto, para que produza efeitos, a extinção deve ser declarada por sentença (art. 925 do CPC).
Na espécie, verifica-se que a(s) obrigação(ões) imposta(s) à parte executada foi devidamente cumprida.
Dessa maneira, torna-se imperioso o reconhecimento da extinção deste cumprimento de sentença, conquanto os valores totais executados foram requisitados ao Tribunal sem mais impugnações de nenhuma das partes.
III Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC).
Sem custas, uma vez que se trata de mera fase processual e a parte executada é isenta do recolhimento.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em face do quanto disposto no art. 85, § 7º, do CPC.
Registre-se que o valor da(s) RPV(s) estará disponível para saque pelos beneficiários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na CEF/BANCO DO BRASIL.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, certificando, se for o caso, a existência de valores disponíveis referentes ao(s) requisitório(s) expedido(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
14/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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