TRF1 - 1012884-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012884-13.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTER DE SOUZA TAVERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DAVI ARAUJO DE MENDONCA - PA24136 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESTER DE SOUZA TAVERNARD contra sentença que supostamente teria incorrido em contradição/omissão.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece as seguintes hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, como pretende o quer o embargante.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando a decisão se encontra clara e suficientemente fundamentada, o que é caso dos autos.
Inexistem, portanto, contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção.
No caso dos autos foi julgado improcedente o pleito de reinclusão da parte autora no cadastro do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar, ficando consignado na sentença que deveria ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e.
STJ, lavrada nos termos seguintes: “Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas".
Assim, claro está que a sentença exarada não foi omissa ou contraditória, não tendo incorrido em nenhum vício que enseje o manuseio do recurso dos aclaratórios.
A parte autora, alega que foi privada da Assistência Médico-Hospitalar do FUSEX mesmo estando em tratamento de doença grave, câncer, vulnerando o que fora decidido pelo STJ.
Contudo, não comprovou a alegada exclusão.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Determino a intimação da parte autora para juntar prova da exclusão do cadastro do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se; Oportunamente, conclusos.
Belém, 09 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
19/03/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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