TRF1 - 1000714-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000714-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA LOBO DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE PAULA ANDRADE - GO40854 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por Lara Lobo de Rezende em desfavor de Anhanguera Educacional Participações S/A e da União Federal, com pedidos de expedição de diploma de conclusão de curso superior e de indenização por danos morais, sob a alegação de que, embora tenha colado grau em abril de 2022 (evento nº 1476614386), não recebeu o diploma até a data da propositura da demanda.
A instituição de ensino ré, em sua contestação (evento nº 1579090863), demonstrou que o diploma foi expedido em 22/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em 02/02/2023, fato que não foi impugnado pela parte autora.
O registro do diploma, embora realizado em momento posterior, não foi objeto de pedido específico na exordial, tampouco foi imputado como omissão das rés.
Fundamentação Nos termos do Tema 1154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixou-se a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam a expedição de diploma por instituições privadas de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino, mesmo que cumuladas com pedido de indenização por danos morais.” Essa competência decorre da inclusão formal da União no polo passivo, desde que haja causa de pedir que a envolva de modo direto ou indireto, especialmente no que se refere à regulação do sistema federal de ensino.
Entretanto, no caso em exame, restou documentalmente comprovado que o diploma foi expedido antes da propositura da ação, sendo este o único pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora.
O pedido de registro do diploma não foi formulado de maneira expressa, e tampouco se demonstrou omissão por parte da União nesse aspecto.
Assim, a causa de pedir em face da União estava esvaziada desde o ajuizamento.
Dessa forma, remanesce apenas o pedido de indenização por dano moral fundado em suposta falha contratual da instituição de ensino privada, relação esta de natureza eminentemente privada, não mais atraindo a competência da Justiça Federal.
Assim, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que não há mais pretensão remanescente que envolva interesse jurídico da União ou matéria sujeita à jurisdição federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, fazendo-o com amparo no art. 64, §1º do CPC, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Anápolis/GO para ser distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis, para regular processamento.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
02/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/02/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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