TRF1 - 1021219-20.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:37
Juntada de outras peças
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18/08/2025 00:33
Juntada de outras peças
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31/07/2025 12:29
Juntada de Cálculos judiciais
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14/07/2025 23:52
Juntada de outras peças
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14/07/2025 15:37
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2025 13:50
Juntada de Cálculos judiciais
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12/07/2025 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA AZEVEDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021219-20.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO ROCHA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RIBEIRO VIEIRA - BA60987 e DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS - BA61096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, ter a pessoa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e hipossuficiência econômica.
Importa registrar que a lei supracitada estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O documento de identificação acostado ao caderno processual comprova o preenchimento do requisito etário (ID 2165268241).
De outra banda, consta do estudo social acostado de ID 2176790770, que a parte autora reside juntamente com seu esposo, de 83 anos.
O grupo familiar sobrevive com a renda mensal de um salário mínimo, proveniente de aposentadoria por idade percebida pelo esposo da demandante (ID 2176790770 fl. 2).
Residem em imóvel alugado que é guarnecido com alguns móveis e eletrodomésticos, compatíveis com a renda declarada e com a afirmada situação de hipossuficiência.
Ressalto que está pacificado o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, por pessoa idosa integrante do grupo familiar, não poder configurar óbice à concessão do benefício assistencial de mesma espécie.
Assim, considerando a atual situação da demandante, é de se observar a vulnerabilidade do caso em concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em restabelecer em favor da parte MARIA CONCEIÇÃO ROCHA AZEVEDO (CPF: *47.***.*24-72) o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da cessação (02/10/2018 – ID 2166025833), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 128.033,86, devendo ser observada a prescrição quinquenal quando do calculo de expedição de RPV.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:22
Juntada de outras peças
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13/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:14
Juntada de contestação
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29/04/2025 00:08
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:57
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 04:32
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2025 12:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/12/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 22:25
Juntada de Certidão
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30/12/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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