TRF1 - 1015990-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILAINE JULIATI SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015990-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE JULIATI SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Neoplasia maligna do colo do úteroM19 - Outras artroses – tratado CID C53).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) A Periciada, 38 anos de idade, ensino médio, do lar, segundo documentação médica, foi diagnosticada com neoplasia de colo de útero em 2021. passou por cirurgia em 07/11/2023 + quimioterapia + radioterapia + braquiterapia até a data de 20/04/2023.
Os relatórios médicos não relatam reincidências do câncer ou outras complicações maiores.” Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
28/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAINE JULIATI SOUSA - CPF: *05.***.*29-30 (AUTOR)
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16/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:26
Decorrido prazo de EDILAINE JULIATI SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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31/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:42
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 17:26
Perícia agendada
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDILAINE JULIATI SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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