TRF1 - 1000960-41.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000960-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5679109-90.2019.8.09.0177 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTINA INACIA DE OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A e NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000960-41.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.
Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000960-41.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada São incontroversos o implemento do requisito etário (parte autora nascida em 22/7/1964 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 11) e o prévio requerimento do benefício na esfera administrativa (realizado em 10/9/2019 - rolagem única PJe/TRF-1, p. 18).
O período de carência legal a se comprovar é o seguinte: entre 2004 e 2019.
Não merece guarida o pleito autoral, pois a documentação anexada pela autora, em seu intuito probatório, é extemporânea ao período de carência legal ou não goza de formalidade suficiente a ensejar segurança jurídica.
A requerente juntou a certidão de seu casamento (registrado em 1986), contendo o registro de qualificação profissional de seu cônjuge como Fazendeiro (documento extemporâneo) Anexou ainda a cessão de direito possessório sobre imóvel rural (Fazenda Ribeirão), constando o cônjuge da autora como adquirente (1994 - também extemporâneo - do cartório de do Corumbá do Goiás).
As segundas vias das cédulas de identidade da autora e do esposo foram expedidas, ambas em 2019, pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
No CNIS, consta os registros de expedição em 1985 também pelo Distrito Federal .
No CNIS do esposo da apelante consta registros de diversos vínculos urbanos de 1980 até 2015.
Por fim, juntou notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (documentos não formais).
Ainda, eis o entendimento deste e.
TRF1 em julgado quanto à apresentação de documentos não contemporâneos para a comprovação da atividade rural: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Os documentos apresentados certidão de casamento, ocorrido em 1977, onde consta a profissão do seu ex-cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio ocorrido em 2004, e matrícula de um imóvel rural onde consta a profissão de seu esposo como pecuarista, datada de 18/09/1996 são insuficientes para comprovarem o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Verifico que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência que se pretende provar, a certidão de casamento se refere a fato ocorrido há mais de 24 anos antes do início da carência, além de constar o divórcio que, por si só, já impede a extensão da possível qualidade de segurado do ex-cônjuge à autora.Precedente. 3.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis." (AC 1010623-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.) Outrossim, constam vínculos laborais urbanos no CNIS do cônjuge da autora, inclusive durante o período de carência legal.
Ressalta-se que, após análise da documentação anexada, constata-se que não há provas de que a autora estivesse laborando no campo quando do implemento do requisito etário, o que inviabiliza a concessão do pleito inicial, conforme tese fixada pelo e.
STJ, em sede de julgamento repetitivo (TEMA 642), transcrita a seguir: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Acompanhando o decidido pelo e.
STJ, esse também é o posicionamento desta Segunda Turma: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia central reside em verificar a ocorrência do instituto da coisa julgada. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
A súmula 34 da TNU determina que Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 4.
Conforme o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91, para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computando o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta lei. 5.
Ademais, o segurado deve estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (STJ - REsp: 1354908 SP). 6.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação n° 0000443-34.2011.4.01.3901, pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado no dia 24/03/2014.
Propôs nova demanda em 2018, de modo a requerer o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, utilizando novo requerimento administrativo. 7.
Dessa forma, em que pese a apresentação de novo requerimento (DER: 30/05/2018), a concessão da aposentadoria, ora pleiteada, exige a comprovação de atividade rural por ao menos 180 meses anteriores a esta data, hipótese não ocorrente na espécie.
Com efeito, o documento de aquisição de propriedade rural em 12/08/2008 (Fls. 16/17) não é capaz de demonstrar atividade rurícola em período anterior, sendo que os outros documentos anexados já foram objeto de análise no processo nº 0000443-34.2011.4.01.3901, assim, acobertados pela coisa julgada. 8.
Portanto, não se pode acolher a pretensão autoral, visto que a presente demanda visa rediscutir período já albergado pela sentença anterior.
Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade, ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não vislumbro a intenção de agir com maldade e causar dano pela parte autora. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença. (AC 1020586-17.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Segundo a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, deve ser reformada, de ofício, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para adequá-la ao entendimento do STJ no precedente citado.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000960-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5679109-90.2019.8.09.0177 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTINA INACIA DE OLIVEIRA MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
Na situação, a autora anexou aos autos documentos não contemporâneos ao período de carência legal necessário ou, ainda, que não gozam de formalidade suficiente a ensejar segurança jurídica para concessão do pedido.
Consta ainda no CNIS do cônjuge da autora vínculos laborais urbanos, estando as provas anexadas em nome dele.
Ademais, não há qualquer prova documental que indique eventual retorno às lides campesinas e nem que a parte autora estivesse laborando no campo no momento do implemento do requisito etário.
Portanto, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina. 3.
Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 4.
Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5.
A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 6.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALBERTINA INACIA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A, EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000960-41.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 5.1 P - Des Rui - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
30/01/2023 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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