TRF1 - 1010390-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 21:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1010390-74.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que na emenda à petição inicial a parte autora declarou seu domicílio na cidade de Terezópolis de Goiás/GO.
Assim, não se justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão objeto dos autos, a qual é reservada ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO.
Entretanto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos, com urgência, à Seção Judiciária do Estado de Goiás em Goiânia/GO, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:33
Declarada incompetência
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:28
Juntada de emenda à inicial
-
27/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 00:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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