TRF1 - 0001473-21.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001473-21.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-21.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A, AMANDA NOVAIS GUIMARAES SANTOS - DF60657-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001473-21.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-21.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face de sentença que acolheu os embargos à execução ajuizados pela União Federal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o processo executivo na forma do art. 924, III, do CPC.
A Apelação visa à reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de prescrição da pretensão executória incidente no caso concreto, mormente em razão do fato de que os Apelantes nunca estiveram inertes, e que as circunstâncias do feito não admitem a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001473-21.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-21.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A questão objeto da presente apelação diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
A Associação defende que não ajuizou a execução anteriormente porque não dispunha dos dados financeiros relativos aos substituídos, que se encontravam em poder da União.
Assim, entende que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega dos dados causado pela União.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Confira-se: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF (Tema 880)." Eis a ementa desse julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/06/2017)." Com efeito, a partir da vigência da Lei 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7.
Apelação desprovida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 12/09/2018)." No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2001.
Em 19/9/2001, a parte exequente requereu que a União Federal apresentasse os documentos necessários à execução, mas que somente foram apresentadas em 16/09/2010 após várias idas e vindas de remessa dos autos entre as partes.
Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018, segundo a qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e, por isso, extinguiu a execução.
Diante do provimento da apelação, inverto o ônus de sucumbência em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte exequente e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001473-21.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-21.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAIR LUIZ MACHADO, OCILA RAMOS DE CASTRO, MARIA THEREZA LANATOVITZ PELEIAS, MARIA AUGUSTA LIMA SAMPAIO, IRACEMA BEZERRA DE AZEVEDO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, OLAVO AURELIO SCOZZAFAVE, NICE ALBERTAZZI MAGALHAES, ANTONIO AUGUSTO ROGERIO TEIXEIRA MENDES, LAIR RODRIGUES DOS SANTOS, VALDA MALTI DE ANDRADE, DALTON PAIVA, WILSON MENDONCA DA PENHA, OSVALDO PEREIRA DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
MODULAÇÃO PELO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão objeto da presente apelação diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2.
A Associação defende que não ajuizou a execução anteriormente porque não dispunha dos dados financeiros relativos aos substituídos, que se encontravam em poder da União.
Assim, entende que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega dos dados causado pela União. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. 4.
A partir da vigência da Lei 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 5.
O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. 6.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2001.
Em 19/9/2001, a parte exequente requereu que a União Federal apresentasse os documentos necessários à execução, mas que somente foram apresentadas em 16/09/2010 após várias idas e vindas de remessa dos autos entre as partes. 7.
Situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018. 8.
Diante do provimento da apelação, inverto o ônus de sucumbência em favor da parte autora. 9.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, NAIR LUIZ MACHADO, MARIA AUGUSTA LIMA SAMPAIO, DALTON PAIVA, OSVALDO PEREIRA DE SOUZA, WILSON MENDONCA DA PENHA, OCILA RAMOS DE CASTRO, LAIR RODRIGUES DOS SANTOS, IRACEMA BEZERRA DE AZEVEDO, OLAVO AURELIO SCOZZAFAVE, MARIA THEREZA LANATOVITZ PELEIAS, NICE ALBERTAZZI MAGALHAES, ANTONIO AUGUSTO ROGERIO TEIXEIRA MENDES, VALDA MALTI DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, AMANDA NOVAIS GUIMARAES SANTOS - DF60657-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001473-21.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 5.1 P - Des Rui - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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