TRF1 - 1011082-70.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011082-70.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENILTON SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA - BA63137 POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS GUANAMBI BA e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Zenilton Souza Teixeira em face do Gerente a APS de Guanambi.
Narra, em síntese, que requereu prorrogação de beneficio por incapacidade, sendo a perícia designada para maio de 2025.
Entende que o INSS não poderia cessar antes da perícia.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Informações prestadas.
Parecer do MPF. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. 2.1.
Introdução ao Instituto Jurídico A presente demanda consubstancia-se em mandado de segurança, impetrado por ZENILTON SOUZA TEIXEIRA em face GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE GUANAMBI/BA, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, cessado (em 07/11/2024) antes da realização de nova perícia médica.
O benefício em questão possui natureza alimentar e está diretamente vinculado à preservação da dignidade do segurado que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e disciplinado pela Lei nº 12.016/09, visa à proteção de direito líquido e certo, diante de ato tido por ilegal ou abusivo, praticado por autoridade pública. 2.2.
Legislação Aplicável O tema em questão encontra regulação nas seguintes normas: · Constituição Federal, art. 5º, incisos LXIX e LXXIV; · Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; · Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; · Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 386 e 389; · IN nº 128/2022, art. 339, §3º; · Lei nº 12.016/09, arts. 1º, 6º e 23; · CPC/2015, arts. 300, 497, 536, §1º e 537.
Referidas normas estabelecem que, tendo o segurado formulado pedido de prorrogação dentro do prazo legal — 15 dias anteriores à cessação do benefício — o pagamento do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização da nova perícia, ressalvadas as hipóteses de ausência injustificada. 2.3.
Análise do Caso Concreto No presente caso, restou comprovado que o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 31/05/2024.
O pedido de prorrogação foi realizado em 25/10/2024 (cessação estava prevista para 07/11/224) e embora tenha sido formulado pelo impetrante dentro do prazo, sustenta que o benefício foi cessado em 07/11/2024 (id.2168325839), antes da realização da perícia médica (agendada para 10/04/2025- id.2168325839).
Importante destacar que foi proferida decisão interlocutória em 09/01/2025 (id 2164687304), indeferindo a liminar sob cognição sumária, por entender ausente a probabilidade do direito naquele momento.
Ressaltou-se, ainda, que " com a edição da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência, após o pedido de prorrogação ser formalizado, se o prazo de espera para a realização da avaliação médico-pericial for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a data de término administrativo do benefício.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica seja superior a 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por mais 30 (trinta) dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de término do benefício.
As alterações revogam a concessão facilitada da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, que estava em vigor desde 2023 e a partir de julho de 2024, a passa a exigir um parecer conclusivo da perícia médica federal." Contudo, reconheceu-se na própria decisão a necessidade de esclarecimentos da autoridade coatora.
Superada a fase inicial e com a análise integral dos documentos, ficou evidente o descumprimento das normas reguladoras do benefício por parte do INSS, especialmente o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que determina que o pagamento deve ser mantido até a realização da perícia agendada, salvo se o cancelamento decorrer de ausência do segurado, o que não ocorreu.
A interrupção do benefício, de natureza alimentar, sem prévia reavaliação médica e com a devida justificativa, viola o direito líquido e certo do impetrante, gerando situação de grave vulnerabilidade social.
Ainda, no caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022, o que foi cumprido pela impetrante.
Para configurar a violação ao direito verifico que houve cessação do benefício antes da realização da perícia médica previamente agendada no curso do pedido de prorrogação, o que constituiu ato inválido e ilegal.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte Regional Federal, conforme se infere, exemplificativamente, do recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE GARANTISSE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PEDIR SUA PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A FIM DE QUE SE VIABILIZE EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2.
Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 3.
De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação". 4.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5.
Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 6.
Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício.
Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 10/8/2022, o qual foi concedido na data da realização da perícia médica (15/3/2023), com efeitos retroativos (desde a data do requerimento administrativo), mas com data de cessação ("alta programada") em 27/2/2023, frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 8.
Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício antes de sua cessação. 9.
Remessa oficial não provida. (AC 1001791-62.2023.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Grifei.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pela perícia e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo.
Configuram-se, pois, de forma clara a probabilidade do direito; o perigo de dano irreparável, consubstanciado na ausência de meios de subsistência e a ilegalidade do ato administrativo, que cessou o benefício mesmo diante de pedido tempestivo.
O conjunto probatório e normativo analisado revela que a autarquia violou o devido processo administrativo previdenciário e o direito à continuidade do pagamento até a conclusão da perícia, devendo o benefício ser imediatamente restabelecido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ZENILTON SOUZA TEIXEIRA para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS proceda ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 715.843.243-3), com a manutenção de seu pagamento até a efetiva realização da perícia médica conclusiva, a ser designada administrativamente, ocasião em que avaliará se o benefício deve ou não ser mantido.
Defiro a tutela de urgência, para que o restabelecimento do benefício ocorra de forma imediata, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Partes intimadas via MINIPAC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/12/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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