TRF1 - 1014573-24.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014573-24.2025.4.01.3900 AUTOR: ALESSANDRA MENDES PINHEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que postula a parte autora obter provimento judicial para que “2.
Requer a Vossa Excelência seja concedida a Tutela de Evidência, em caráter liminar, a fim de que a União Federal promova o imediato pagamento da pensão militar com proventos do grau hierárquico superior ao instituidor da pensão à Autora, o de Terceiro Sargento, nos termos da inicial;”.
Eis a causa de pedir: 1.
DOS FATOS Primeiramente, vale repisar que a Autora foi casada com o Cabo da Cabo da Força Aérea Brasileira José Augusto Anselmo Monteiro, desde 26 de setembro de 2009 até 29 de outubro de 2023, quando o militar faleceu (Anexo 04 – Certidões de Casamento e de Óbito) Em 29 de outubro de 2023, foi constatado o falecimento do Cabo José Augusto Anselmo Monteiro, nas instalações do HFAG, depois de ser entubado, com sangramento pela cavidade oral (Anexo 04 e Anexo 07).
Na Certidão de Óbito (Anexo 04), foi registrado como causa morte Choque Hipolêmico, Hemorragia Gastrointestinal, Trombocitopenia Secundária e Linfoma.
Em 07/11/2023, a Autora requereu habilitação à Pensão Militar de seu esposo (Anexo 08), sendo expedido Título de Pensão Militar nº 1993/2023, em 23/11/2023 (Anexo 09).
A Junta Superior de Saúde (JSS) da Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica (DIRSA), na Sessão nº 0039, de 30/04/2024 (Anexo 10), examinando os documentos médico-periciais referente ao Cabo SGS José Augusto Anselmo Monteiro, além da certidão de óbito e dos prontuários do HABE e HFAG, homologou PARECER, concluindo que o de cujus, a partir de 19/10/2023, data do Mielograma, estava incapacitado definitivamente para o serviço militar, além de total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, não podendo prover meios de subsistência, e ainda não podia exercer atividades civis, necessitando de hospitalização especializada, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem, era neoplasia maligna, era doença especificada em lei, que está amparado pelo item V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares.
Em decorrência do Parecer exarado pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, na Sessão nº 0039, de 30/04/2024, o Subdiretor de Pessoal Militar publicou a Portaria DIRAP nº 3.319/3HM1, de 3 de julho de 2024, no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 126, de 5 de julho de 2024, reformando o Cabo SGS José Augusto Anselmo Monteiro (Anexo 11), a contar de 19 de outubro de 2023, de acordo com o art. 104, inciso II, art. 108, inciso V, art. 109 e art. 110, § 1º e 2º, alínea ‘c”, da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, alterada pelas Leis nº 7.580, de 23/12/1986, nº 12.670, de 19/06/2012 e nº 13.954, de 16/12/2019, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, necessitando de internação especializada e de assistência e cuidados permanentes de enfermagem, observando o disposto no art. 11, inciso II, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, na forma e condições dispostas na Lei nº 11.421, de 21/12/2006; e o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004, regulamentado pelo art. 35, §4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018.
A Portaria DIRAP nº 3.319/3HM1, de 3 de julho de 2024 assegurou a Autora o direito de receber a pensão militar por morte, correspondente ao grau hierárquico superior, ou seja, Terceiro Sargento: […] No entanto, no BCA de 136, de 19/07/2024, o Subdiretor de Pessoal Militar se utilizou da Portaria DIRAP nº 3.623/3HM1, de 17/07/2024 para anular a portaria que assegurava a Autora receber pensão militar por morte (Anexo 12), correspondente a graduação de Terceiro Sargento, com base na mesma Sessão da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica.
Excelência, no caso concreto, a legislação não deixa margem para qualquer dúvida, da mesma forma que jurisprudência e doutrina são pacificadas, no que tange ao militar, na condição do militar instituidor da pensão, possuir direito de ser reformado no grau hierárquico superior. [sic] Requereu justiça gratuita.
Brevemente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ademais, segundo o mesmo dispositivo, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Examinando o pedido formulado, constata-se que não restam configuradas as hipóteses legais autorizadoras da concessão da medida liminar pretendida.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento a indicar a ocorrência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa (inciso I), uma vez que sequer houve ainda a apresentação de contestação, tampouco atos processuais que evidenciem conduta procrastinatória por parte da União.
Da mesma forma, não se vislumbra a subsunção da presente controvérsia à hipótese do inciso II, pois, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos que entende suficientes para comprovar suas alegações, não há demonstração de existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante a amparar, de forma incontroversa, a sua pretensão.
O que se verifica é a existência de ato administrativo posteriormente anulado, o que revela, de plano, a controvérsia jurídica subjacente à matéria.
Igualmente, não se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito (inciso III), hipótese estranha à natureza do presente feito.
Por fim, o inciso IV exige que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Todavia, tal requisito pressupõe, no mínimo, a apresentação de defesa pela parte adversa, o que ainda não ocorreu, razão pela qual não é possível, neste momento processual, aferir a ausência de dúvida razoável a respeito do direito invocado.
Ademais, a própria existência de ato administrativo da Administração Militar que revogou o benefício inicialmente concedido indica a controvérsia fática e jurídica acerca do enquadramento legal do benefício pretendido, afastando, assim, a evidência do direito capaz de ensejar o deferimento liminar da medida.
Nesse cenário, ausentes os pressupostos legais do art. 311 do CPC, não há como deferir, de forma liminar, a tutela de evidência postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Defiro a gratuidade judicial. 1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. 5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
07/04/2025 02:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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