TRF1 - 1087393-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087393-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor afirma que “o auxílio alimentação pago em espécie ou por meio de vale, ticket, cartão ou equivalente e com habitualidade caracteriza-se como ganho habitual do Segurado, posto que não restringe a sua utilização para fins de alimentação, podendo ser utilizado para qualquer finalidade.
Corroborando o entendimento do Tema 1.164 do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160, assim entendeu acerca da incidência de contribuição previdenciária.” Reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) A contribuição previdenciária a cargo do autor (empregado) não incidiu sobre a referida verba indenizatória (auxílio alimentação/refeição), motivo pelo qual tal parcela remuneratória não integra o cálculo do benefício.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “Os autores não foram onerados com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário (AC 0044700-69.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/07/2016)” (1ª Câmara Previdenciária de Juiz de Fora - AC 0014992-37.2006.4.01.3800, rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, e-DJF1 09/05/2017).
Ademais, após o julgamento do Tema 244/TNU, houve a superveniência do julgamento do Tema 1.164/STJ, tendo ficado consolidado o entendimento de que incide somente a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “O STJ, ao julgar os REsps ns. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, firmou tese para o Tema 1.164: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia." (Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023)” (AMS 1031234-47.2021.4.01.3600, rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 17/02/2025).
Portanto, o autor (empregado) não comprovou que sofreu a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de auxílio alimentação/refeição, razão pela qual tal parcela indenizatória não integra o cálculo do salário de benefício.
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, julgando extinto processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/10/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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