TRF1 - 1008952-10.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008952-10.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCILENE VILASBOAS MOREIRA ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS - BA69167 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIENE VILASBOAS MOREIRA ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente desde 23/10/2019.
Alega, em síntese, incapacidade quando da cessação.
Laudo pericial (ID 2170012547).
Manifestação da autora acerca do laudo (ID 2171637907).
Contestação pelo INSS com proposta de acordo (ID 2172203856).
Acordo rejeitado (ID 2181664714).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem prejudiciais ou preliminares, não havendo necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento do mérito.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirmou que a autora é portadora de portadora de Visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 – H54.2) em decorrência de Ceratocone (CID 10 - H18.6), estando incapacitada de forma temporária e total, fixando prazo de recuperação em 04 meses.
No que se refere a DII, fixou-a objetivamente em 05/06/2024.
Registre-se que, apesar do quesito 04 aludir piora nos últimos 3 anos, isso não redunda em incapacidade, notadamente em face de alusão expressado do perito que “Periciada informa perda progressiva de visão (...) com piora do quadro”.
Portanto, não existem elementos para desconsiderar o marco fixado pelo perito judicial, eqüidistante das partes.
No que tange à qualidade de segurada, entendo devidamente comprovada na DII.
A autora gozou de benefício previdenciário rural ate 15/10/2022 (ID 2172203882 - Pág. 58 e ID 2172203903 - Pág. 15).
O INSS, na oferta do acordo, entendeu que até a DER de 12/07/2024 havia comprovação da qualidade de segurada especial.
Portanto, o contexto, comprova que a autora é segurada especial no momento do fato gerador do beneficio (05/06/2024).
Quanto a DIB, entendo necessário fixá-la no momento adequado.
O perito fixou a DII em 05/06/2024.
Todavia, o benefício anterior foi cessado em 2019 e novo requerimento administrativo somente ocorreu em 12/07/2024 (ID 2154616926 - Pág. 1), posterior a 30 dias da DI (art. 72, III, Decreto 3048/99).
Portanto, fixo a DIB na DER de 12/07/2024.
Por tudo isso, é de rigor a procedência parcial da pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condeno o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 12/07/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/09/2025.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, das presenças dos requisitos legais e da não vedação em face da ADC 03, CONCEDO a Antecipação de Tutela, fixando a DIP em 01/05/2025, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido no prazo máximo de 30 dias.
Juros e correção conforme manual de cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Condeno a ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e sendo mantida a presente sentença, intime-se a autora para liquidar a sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a pertinentes requisições, inclusive da prova pericial em favor da SJBA, e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
22/10/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Carta de concessão de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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