TRF1 - 1074978-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GLACIANE CAMARGO MARCELINO COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:55
Juntada de Ofício enviando informações
-
15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
06/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074978-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLACIANE CAMARGO MARCELINO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220 e MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO - GO40259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I LACIANE CAMARGO MARCELINO COSTA impetrou mandando de segurança contra ato atribuído À DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS objetivando “(...) a imediata remoção da servidora para a Superintendência/Distrito Regional de Polícia Rodoviária, no Estado do Rio de Janeiro., conforme requerimento inicial formulado no Processo SEI 08651.001939/2024-14, sob pena de multa diária” (sic ID 2149160198 – pág. 16).
Sustenta que: i) é ocupante do cargo de policial rodoviário federal ingressado no serviço público em 17/10/2022 com lotação inicial definida na unidade Núcleo de Policiamento e Fiscalização do Estado do Amazonas (NPF-AM); ii) atualmente casada com o Hernandes Inácio Costa, capitão do Exército, desde 19/01/2023; iii) em 25/04/2023 foi nomeada para integrar a equipe do GAB-DGP por meio do Banco Nacional de Talentos (BNT), com início das atividades previsto para 02/05/2023 com autorização para realização das atividades de forma integralmente remota; iv) com a viabilização da atividade remota, passou a residir com o cônjuge em Campo Grande/MS; v) em 09/2023, descobriu sua gravidez, tendo o filho nascido em 10/05/2024; vi) embora o Banco Nacional de Talentos (BNT) tenha vigorado de 02/05/2023 a 01/05/2024, entrou em licença saúde de 14 dias em 30/04/2024 e, e 10/05/2024, iniciou sua licença maternidade; vii) recentemente seu cônjuge foi transferido, por necessidade de serviço, ex officio, de Campo Grande/MS para o Rio de Janeiro/RJ; viii) protocolou requerimento de remoção para acompanhamento do cônjuge, mas teve seu pedido indeferido o que busca reverter pela via judicial.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Apresentou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A impetrante comunica a interposição de agravo e instrumento (ID 2150961336).
União manifesta interesse em ingressar no feito (ID 2151823785).
Informações prestadas (ID 2152819206).
Parecer do MPF pela ausência de interesse que justifique sua intervenção ao feito (ID 2187882284). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso VII do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para os processos com preferência legal, como é o caso dos autos, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Diante da negativa da Administração, em conceder sua remoção à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro, a fim de acompanhar o cônjuge, a impetrante busca a via judicial fundamentando seu pedido no dispositivo a seguir transcrito da Lei nº 8.112/90: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Assim, para a remoção pretendida pela impetrante, faz-se necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: i) ser o cônjuge ou companheiro da requerente também servidor público ou militar, e ii) ter havido deslocamento prévio ao pedido para outro ponto do território nacional, e iii) ter sido o deslocamento no interesse da Administração (ex officio).
Outrossim, um dos fundamentos para autorizar o tipo de remoção buscada pela requerente é a preservação do núcleo familiar, segundo dicção dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988.
Nada obstante, no presente caso, não se pode falar em manutenção da unidade familiar, pois a transferência do cônjuge para a cidade do Rio do Janeiro, não foi a razão do rompimento do núcleo familiar.
Embora tenha sido removido de ofício, verifico que o cônjuge estava lotado em Campo Grande/MS, enquanto a impetrante encontrava-se apenas provisoriamente exercendo suas atividades em Campo Grande, de forma remota, no Banco Nacional de Talentos (BNT) e, atualmente, em licença maternidade, mas sua lotação de origem é no Estado do Amazonas (SPRF-AM).
Corroborando tal entendimento, cito trechos do Despacho nº 4736/2024/DAPP da Divisão de Análise de Processos de Pessoal, que foi acolhido na decisão de indeferimento do pedido da impetrante (sic ID 2149160514): “3.3.5.
Porém, sobre a manutenção da unidade familiar, verifica-se que a alocação de servidor no BNT tem o prazo de 1 (um) ano (podendo ser prorrogado ou reduzido) e o servidor durante sua alocação mantém a lotação no seu Estado origem.
Diante disso, o BNT consiste em uma ferramenta de gestão cujo objetivo é a alocação eficiente da força de trabalho e, por ter um tempo duração preestabelecida, não é garantia de manutenção da unidade familiar, uma vez que, após o fim do prazo, o servidor deverá retonar a sua lotação origem caso esteja desempenhado suas atividades em outra localidade. 3.3.6.
Sendo assim, no presente caso, o BNT possuiu vigência de 2 de maio de 2023 a 1º de maio de 2024, e a servidora, só está no Estado do Mato Grosso do Sul, por motivo de Licença Maternidade, ou seja, caso não existisse a referida licença, a servidora já deveria ter se apresentado a sua lotação na SPRF-AM desde 02 de maio de 2024 (anteriormente ao deslocamento para o Rio de Janeiro pelo seu cônjuge).
Ressalta-se, ainda, a servidora pode escolher usufruir sua licença maternidade em qualquer localidade, porém o vínculo funcional permanece no Estado em que se encontra lotada. 3.3.7.
Diante disso, a Administração não provocou a separação do casal quando da remoção do cônjuge da servidora, pois a interessada é lotada na cidade de Manaus-AM e, não, em Campo Grande - MS, onde declarou residência com seu cônjuge”.
Oportuno ressaltar que as remoções por meio de decisões judiciais devem ser apenas concedidas em situações pontuais e evidentes, onde a imprescindibilidade da medida restar-se demonstrada de forma verossímil, sob pena de comprometer o interesse público, e a ordem cronológica/preferência das remoções em relação aos demais servidores que a pleiteiam internamente.
Assim, neste momento de cognição sumária da lide, conforme os documentos trazidos pela impetrante, bem como na fundamentação das decisões administrativas, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado.
Desse modo, há que se oportunizar ao menos o exercício do contraditório à parte ré”.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
28/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:55
Denegada a Segurança a GLACIANE CAMARGO MARCELINO COSTA - CPF: *24.***.*65-23 (IMPETRANTE)
-
22/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GLACIANE CAMARGO MARCELINO COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/09/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007079-11.2025.4.01.3900
Manoel de Deus Felizardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayani Caroline Rocha de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:41
Processo nº 1007298-54.2021.4.01.4000
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Natalia Santos e Marinho
Advogado: Ygor Verissimo Anjo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2021 12:20
Processo nº 1013344-75.2024.4.01.3702
Joao Manoel de Freitas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juscicleia da Silva Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:16
Processo nº 1003004-58.2022.4.01.3503
Silvia Correa Goulart Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Correa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2022 20:23
Processo nº 1064740-27.2024.4.01.3400
Helenice Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 18:27