TRF1 - 1059085-81.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 18:57
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1059085-81.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DOMINGOS GOMES DE CALDAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS embargos de declaração Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, que alega não terem sido analisados, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados.
Embora o embargante alegue omissão na análise provas, a sentença está adequadamente fundamentada, eis que indicou de forma suficiente as razões para a conclusão adotada.
O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o pronunciamento judicial exauriente sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre “as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315, j. em 8/6/2016).
Além disso, analisando-se os documentos anexados aos autos, há que se ressaltar que autodeclarações ou declarações emitidas por órgãos públicos de exercício de atividade rural não possuem aptidão para caracterizar o início de prova material exigido pela lei.
Equivalem, em verdade, a um testemunho, com a particularidade de não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, o que enfraquece sua força probante.
Quanto à certidão de casamento mencionada nos embargos, destaca-se que data de 1980, consistindo em registro demasiadamente antigo, distante do período de carência para o benefício pleiteado.
Nesses casos, o documento, ainda que público, não se materializa como início de prova material (Súmulas 34 e 54 da TNU; TRF1, AC 15315-68.2011.4.01.9199, p. de 14/07/2017).
Por fim, os documentos relacionados à propriedade rural (ITR, CCIR, INCRA, etc.) comprovam posse/propriedade, mas não o exercício da atividade rural por parte do embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
26/05/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:31
Juntada de manifestação
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03/09/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:18
Juntada de réplica
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08/01/2024 11:20
Juntada de contestação
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01/12/2023 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:22
Juntada de emenda à inicial
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25/10/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/08/2023 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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